Lei Ordinária nº 14.441/2014
Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
LEI Nº 14.441, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar cinquenta e um empregados(as), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:
§ 1º -
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do quadro permanente.
§ 3º
A contratação prorrogada nos termos do
§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na METROPLAN.
§ 5º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6º
O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7º
A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Quadro Geral de Pessoal da METROPLAN.
§ 8º
As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Resoluções nº 22A/79 e nº 10/01, exaradas pela Diretoria da METROPLAN.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I -
prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
II -
local e horário de inscrição;
III -
número de vagas a serem preenchidas;
IV -
habilitação exigida para cada emprego; e
V -
critério de desempate.
Art. 3º A METROPLAN publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I -
nome do(a) empregado(a);
II -
emprego para o qual foi contratado;
III -
lotação; e
IV -
carga horária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.
DOE de 14/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.