Lei Ordinária nº 14.288/2013
Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI - no Estado do Rio Grande do Sul. (O Decreto nº 50.926, de 26 de novembro de 2013, regulamentou esta norma)
LEI Nº 14.288, DE 7 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI - no Estado do Rio Grande do Sul. (O Decreto nº 50.926 , de 26 de novembro de 2013, regulamentou esta norma)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, destinado a financiar os programas e ações relativas à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º O FUNEPI tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º Constituem receitas do FUNEPI:
I -
os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
II -
os recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
III -
os recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV -
as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, conforme legislação vigente;
V -
os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI -
os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII -
os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; e
VIII -
outros recursos a ele destinados.
§ 1º
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.
§ 2º
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 4º É competência do Conselho Estadual da Pessoa Idosa fixar critérios para utilização, bem como fiscalizar o emprego dos recursos do FUNEPI.
Parágrafo único.
A gestão do FUNEPI é de competência da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, à qual caberá encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do FUNEPI serão disciplinados em Regimento Interno, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2013.
DOE de 08/08/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.