Lei Ordinária nº 14.090/2012
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 14.090, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de quarenta e dois contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
I -
onze Médicos Psiquiatras;
II -
vinte e dois Técnicos de Enfermagem;
III -
dois Médicos Clínicos;
IV -
cinco Terapeutas Ocupacionais; e
V -
dois Enfermeiros.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º
Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.
§ 3º
As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação; e
IV -
carga horária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2012.
DOE de 28/08/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13260/2009 de 20/10/2009