Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.491/2010

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 13.491, DE 21 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de maçã, pêra e pêssego e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados também na industrialização dos referidos produtos, bem como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem incidir nas frutas, em especial a "Cydia pomonella".

Art. 2º Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pêra e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a "Cydia pomonella".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2010.

DOE de 22/07/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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