Lei Complementar nº 16.408/2025
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 16.408, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º O Propag envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado, para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação de medidas emergenciais e de reformas institucionais.
§ 2º Concluída a adesão ao Propag, em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 212 /25, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do
§ 2º do art. 2º., por meio dos instrumentos previstos no art. 3.º, todos da Lei Complementar Federal nº 212 /25, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação exigir.
§ 1º O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 3º. poderá ser celebrado sob condição resolutiva, a fim de viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do
§ 3º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 /25.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de financiamento, de refinanciamento e termos aditivos relativos às dívidas com a União no âmbito:
I - da Lei Federal nº 8.727 , de 5 de novembro de 1993;
II - da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997;
III - da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017;
IV - da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021;
V - da Lei Complementar Federal nº 201 , de 24 de outubro de 2023;
VI - da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e
VII - da Lei Complementar Federal nº 206 , de 16 de maio de 2024.
§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput", em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal .
§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , e da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Fica autorizada a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 /25, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º., observado o disposto em seu
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 212 /25.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º., de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º., ambos da Lei Complementar Federal nº 212 /25.
Art. 6º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178 /21, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Federal nº 9.496 /97.
Art. 7º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 /25.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159 /17, do Decreto Federal nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, e do
§ 6º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 /25.
§ 1º O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o "caput" está condicionado ao envio à Secretaria do Tesouro Nacional do pedido de adesão ao Propag.
§ 2º A data fim de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159 /17, será 1º de junho de 2027, mantida, no âmbito da Lei Complementar Federal nº 206 /24, até a referida data, a postergação de pagamentos da dívida dos contratos celebrados com a União de acordo com o disposto nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17.
Art. 9º O Estado, nos termos do
§ 2º do art. 1º. desta Lei Complementar, por todos os órgãos referidos, deverá alcançar as metas definidas em regulamento do Propag para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 /25, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, conforme definido no "caput", devendo ainda ser indicado o ano base, nos termos do
§ 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025.
Art. 10. Na Lei nº 15.764 , de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações, institui o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos e dá outras providências, no art. 13, fica inserido o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
...
IV - destinação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, classificados como dominicais ou daqueles cuja desafetação tenha sido já determinada, desde que a sua concretização se dê até o momento da transferência de propriedade, para fins de dação em pagamento com a finalidade de pagamento da dívida para a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e do Decreto Federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025.
" Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025