Lei Complementar nº 16.181/2024
Altera a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010; a Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980; a Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014; a Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 16.181, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024; a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020; a Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009; a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010; a Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980; a Lei Complementar nº 15.452 , de 17 de fevereiro de 2020; a Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014; a Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 2º, o inciso V passa a ter a seguinte redação:
citacao
II - no art. 16, o
§ 3º passa a ter a seguinte redação:
citacao
III - no art. 60, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
citacao
IV - no art. 63, os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:
citacao
V - no art. 64, os §§ 1º, 2º e 4º passam a ter a seguinte redação:
citacao
VI - no art. 67, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
cita
VII - no art. 68, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
cita
VIII - no art. 69, fica renumerado o parágrafo único para
§ 1º, alterando a redação, e incluído o
§ 2º, conforme segue:
cita
IX - no art. 70, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
cita
X - no art. 76, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
cita
XI - no art. 79, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
cita
XII - o art. 81 passa a ter a seguinte redação:
cita
XIII - no art. 106, fica incluído o
§ 4º, com a seguinte redação:
cita
XIV - no art. 107, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
cita
XV - no art. 112, fica incluído o parágrafo único com a seguinte redação:
cita
XVI - no art. 129, o atual
§ 3º passa a ser o
§ 4º, mantida a redação, ficando incluído um novo
§ 3º, com a seguinte redação:
cita
XVII - no art. 130, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação:
cita
XVIII - no art. 131, fica renumerado o parágrafo único para
§ 1º, mantida a redação, e acrescido o
§ 2º, conforme segue:
cita
XIX - o
ANEXO XVI passa a ser denominado "ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PESQUISADOR".
cita
Art. 2º Fica alterada a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual de que tratam a Lei nº 8.533 , de 21 de janeiro de 1988, a Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e a Lei Complementar nº 14.470 , de 21 de janeiro de 2014, para Analista Tributário da Receita Estadual.
Art. 3º Nas hipóteses de que tratam os arts. 39, 44, 53, 118, 127, 130, 132, 139 e 239 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, a inspeção ou perícia médica poderá ser realizada por profissional ou junta devidamente habilitados, independentemente de homologação pelo órgão oficial de perícia médica do Estado, na forma do regulamento.
Art. 4º Na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art. 47, o
§ 1º passa a ter a seguinte redação:
cita
Art. 5º Na Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, o art. 58-A passa a ter a seguinte redação:
citacao
Art. 6º Na Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 13 passa ter a seguinte redação:
citacao
II - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
cita
III - o art. 25-A passa a ter a seguinte redação:
cita
Art. 7º Na Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo Único ficam introduzidos os subsídios de Soldado de Primeira Classe e de Soldado de Classe Especial e excluídos os subsídios de Soldados Nível I, II e III, mantidas as demais disposições:
cita
Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.454 /20, com a Redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165 /24.
Art. 8º Na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, no Anexo I:
I - ficam criados os seguintes cargos de Agente Penitenciário e de Agente Penitenciário Administrativo, conforme os seguintes graus e quantitativos:
cita
II - ficam transformados 50 (cinquenta) cargos vagos de Técnico Superior Penitenciário grau "A" em 20 (vinte) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "C", 14 (quatorze) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "D" e 16 (dezesseis) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "E".
Art. 9º Na Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, fica acrescentado o art. 9º-A, com a seguinte redação:
cita
Art. 10. Na Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, fica incluído o art. 50-A, com a seguinte redação:
Cita
Art. 11. Na Lei Complementar nº 15.452 , de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP, o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:
Cita
Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.452 /20, com a Redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165 /24.
Art. 12. Na Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014, que reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, no quadro do art. 3º, ficam alterados os quantitativos dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Técnico em Perícias, conforme segue:
Cita
Art. 13. Na Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 15-C, o inciso II passa a ter a seguinte redação:
Cita
II - no Anexo I, o inciso II passa a ter a seguinte redação:
Cita
III - no Anexo III, na carreira de Técnico, as especialidades de TÉCNICO passam a denominar-se TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e TÉCNICO ADMINISTRATIVO, respectivamente, mantidas as demais disposições, conforme segue:
Cita
Art. 14. Na Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 42, fica incluído o
§ 5º, com a seguinte redação:
Cita
II - no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criadas, com lotação específica na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, 45 (quarenta e cinco) Funções Gratificadas Transversais - 01 (FGT/01), com encargo de Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão;
III - no Anexo IIII - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, no art. 2º, ficam criadas:
Cita
IV - no Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, fica alterada a redação do art. 7º e incluídos os arts. 11, 12, 13, 14 e 15, com seguinte redação:
Cita
V - no Anexo IV - Atribuições dos Encargos - ficam incluídas a
Seção IV - Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Civil, a
Seção V - Atribuições dos Encargos Específicos da Brigada Militar, a
Seção VI - Atribuições dos Encargos Específicos do Corpo de Bombeiros Militar e a
Seção VII - Atribuições dos Encargos Específicos da Superintendência dos Serviços Penitenciários, com a seguinte redação:
Cita
Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Fica definido, para o exercício de 2025, o limite de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para o pagamento da remuneração adicional por hora de sobreaviso aos servidores da Polícia Civil de que trata o art. 50-A da Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o art. 1º da Lei nº 10.380 , de 5 de abril de 1995;
II - o
§ 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002;
III - o art. 24 da Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009; e
IV - o art. 31 da Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 08/10/2024