Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 16.081/2023

Altera a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 15.142 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.142 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 1º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte.

.." ?

..;

II - no art. 2º, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 2º..

VIII - observância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.";

III - no art. 14, fica incluído o

§ 3º, com a seguinte redação:

".Art. 14...

§ 3º o As receitas definidas no

§ 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.";

IV - no art. 20, fica renumerado o parágrafo único para

§ 1º, mantendo a redação, e fica incluído o

§ 2º, conforme segue:

"Art. 20. ... ...

§ 1º..

§ 2º o Havendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.";

V - no

Capítulo IV, a

Seção VI passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

..

Seção VI Da Taxa de Administração

"Art. 26. A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.

§ 1º Os Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do

§ 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.

§ 2º O percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.

§ 3º Observado o limite previsto no

§ 1º, o percentual estabelecido no

§ 2ºpoderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.

§ 4º Eventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.

§ 5º Os valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.".

Art. 2º Na Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 13, o inciso III passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. ... ...

III - Comitês de Investimentos, órgãos de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuição de assessoramento à gestão dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, em conformidade com seus regulamentos e com a política de alçadas do IPE Prev.";

II - no art. 14, fica alterado o inciso IX e incluído o inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 14. ... ...

IX - homologar Certidões de Tempo de Contribuição; e

X - exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.; ...;

III - o art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Ao Diretor de Investimentos compete a gestão dos recursos financeiros do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR, incluindo o acompanhamento e o monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado.";

IV - no art. 19, fica alterado o "caput", mantendo-se os incisos, com a seguinte redação:

"Art. 19. O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS/RS, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, da seguinte forma:

V - no art. 28, o

§ 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. ... ...

§ 3º o A PPU deverá, dentre outras atividades previstas em regulamento próprio, e para fins de emissão de parecer técnico, exigir a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quando cabível, que contemplem dados suficientes à demonstração de implementação de requisitos para a concessão de benefícios previdenciários.";

VI - o art. 36 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36. Para fins de conformidade cadastral, será realizado recenseamento previdenciário para aposentados, inativos, pensionistas e servidores ativos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O IPE Prev deverá implantar procedimento de atualização anual dos dados dos aposentados, inativos e pensionistas, no mês de aniversário.".

Art. 3º Na Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no "site " da Autarquia.

§ 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev.

.." ? ...;

II - no art. 9º, o

§ 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º.. ...

§ 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.".

Art. 4º Na Lei Complementar nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no "site " da Autarquia.

§ 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev.

.." ? ...;

II - no art. 9º, o

§ 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º.. ...

§ 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.".

Art. 5º A abertura de créditos orçamentários decorrentes desta Lei Complementar fica excepcionada do teto estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 15.873 , de 18 de julho de 2022 - LDO 2023.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Seção VI

Da Taxa de Administração

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 15142/2018 de 05/04/2018

Lei Complementar nº 15143/2018 de 05/04/2018

Lei Complementar nº 13757/2011 de 15/07/2011

Lei Complementar nº 13758/2011 de 15/07/2011