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Lei Complementar nº 16.061/2023

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de cargos de Promotor de Justiça em Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, da criação de cargos de Promotor de Justiça em Novo Hamburgo, Passo Fundo, Esteio e Porto Alegre, e da criação de Promotoria de Justiça Regional em Santa Rosa - Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.061, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de cargos de Promotor de Justiça em Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, da criação de cargos de Promotor de Justiça em Novo Hamburgo, Passo Fundo, Esteio e Porto Alegre, e da criação de Promotoria de Justiça Regional em Santa Rosa - Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 242, de 15 de dezembro de 2023).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 7º, 8º, 9º e 10º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre, de Entrância Final.

Art. 2º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, as Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, bem como 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça para as respectivas Promotorias de Justiça Especializadas.

Art. 3º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, a Promotoria de Justiça Regional de Santa Rosa, bem como 1 (um) cargo de Promotor de Justiça para a respectiva Promotoria de Justiça Regional.

Art. 4º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, o cargo de 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio, e o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo, ambas de Entrância Intermediária.

Art. 5º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Passo Fundo, e o cargo de 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, ambas de Entrância Final.

Art. 6º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 14º e 15º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Porto Alegre, de Entrância Final.

Art. 7º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO QTD

Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6 15

Art. 8º Os cargos criados nesta Lei Complementar serão providos em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 9504/1992 de 15/01/1992