Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.970/2023

Altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.970, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos:

I - contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5ºdesta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5ºdeste artigo;

II - contribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a:

a) 100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários;

b) 1/3 (um terço) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, com menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, que tenham reingressado no plano, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso;

c) 100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários que tenham optado por reingressar no plano, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso;

III - contribuição mensal do segurado reingresso no plano, correspondente a:

a) 7,2 % (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5 o desta Lei Complementar para o segurado que tenha 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no

§ 1º deste artigo;

b) 5,4 % (cinco inteiros e quatro décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5 o desta Lei Complementar para o segurado que tenha menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no

§ 1º deste artigo;

c) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5 o desta Lei Complementar, independentemente da idade do segurado, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso, observado o disposto no

§ 1ºdeste artigo;

IV - contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;

V - contribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente aos valores definidos em Resolução do IPE Saúde, conforme as respectivas faixas etárias;

VI - contribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;

VII - contribuições referentes aos planos suplementares e complementares;

VIII - coparticipação do segurado por utilização dos serviços;

IX - rendas resultantes de aplicações financeiras;

X - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

XI - reversão de qualquer importância;

XII - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;

XIII - ressarcimentos em decorrência de sinistralidade acima do estabelecido na alíquota nos contratos previstos no art. 37 da Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018;

XIV - taxas, contribuições, multas, percentagens e valores devidos em decorrência de prestação de serviços, quebras contratuais e outras importâncias decorrentes da administração dos planos.

§ 1º A contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, referente ao plano do titular, em valor equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, serão limitadas ao valor correspondente à respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, será descontada em folha do titular, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e os valores estabelecidos para respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º A contribuição mensal de que trata o inciso IVdo "caput" deste artigo, quando referente a dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos II e IVdo "caput" do art. 118 da Lei Complementarnº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, terá valor equivalente à primeira faixa da tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, independentemente de sua idade.

§ 4º O valor total da contribuição efetiva dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, somadas ao valor da contribuição referente aos seus respectivos dependentes, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá exceder a 12% (doze por cento) da base de cálculo da mensalidade.

§ 5º Os valores constantes das tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar poderão ser corrigidos, periodicamente, de acordo com a variação de custos do plano de saúde destinado aos servidores estaduais de que trata o inciso I do "caput" deste artigo e seus dependentes, de modo a manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Diretoria e o Conselho de Administração do IPE Saúde.";

II - ficam incluídos os Anexos I e II, com a seguinte redação:

"ANEXO I

Tabela de Limite de Valor de Contribuição por Titular

# Faixa Etária Valor Limite por Titular

1 0-18 R$ 219,00

2 19-23 R$ 264,00

3 24-28 R$ 304,50

4 29-33 R$ 344,25

5 34-38 R$ 380,25

6 39-43 R$ 435,75

7 44-48 R$ 544,50

8 49-53 R$ 682,50

9 54-58 R$ 893,25

10 Acima de 59 R$ 1.254,75

ANEXO II Tabela de Valores de Contribuição por Dependente

# Faixa Etária Valor por Dependente

1 0-18 R$ 49,28

2 19-23 R$ 49,28

3 24-28 R$ 106,58

4 29-33 R$ 120,49

5 34-38 R$ 133,09

6 39-43 R$ 152,51

7 44-48 R$ 190,58

8 49-53 R$ 238,88

9 54-58 R$ 312,64

10 Acima de 59 R$ 439,16

"Art. 2º Na Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 9º,

§ 1º, os incisos I, II, III e IV passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º

§ 1º

I - solicitação, por escrito ou de forma eletrônica, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente;

II - ter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções superiores a 30 (trinta) dias, e estar em situação regular com o pagamento de contribuições ao IPE Saúde;

III - contribuição na forma prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004; e

IV - aplicação das disposições previstas no art. 34 da presente Lei Complementar.";

II - o art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Ao optante que adquirir a possibilidade de ser inscrito como segurado, dentre as arroladas no art. 9º desta Lei Complementar, ou que adquirir a condição de servidor vinculado a órgão oriundo de contratos de prestação de serviços disciplinados no art. 37 desta Lei Complementar, não será permitida a inscrição ou a manutenção de inscrição como optante.";

III - - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. É vedada a inscrição ou manutenção, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9 o desta Lei Complementar em quaisquer dos planos administrados pelo IPE Saúde.";

IV - no art. 15, fica incluído o

§ 4º, com a seguinte redação:

"Art. 15.

§ 4º A inclusão ou permanência do dependente vinculado a mais de um titular de plano do Sistema IPE Saúde deverá estar vinculada ao titular de maior base de contribuição.";

V - no art. 29, fica incluído o

§ 3º, com a seguinte redação:

"Art. 29.

§ 3º Os prazos de carência poderão ser reduzidos ou dispensados nas hipóteses de portabilidade de planos, conforme regulamento.";

VI - no art. 30, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico.

VII - no art. 31, ficam alterados os §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, e incluído o

§ 8º, com a seguinte redação:

"Art. 31.

§ 1º É automática a inscrição dos usuários de que tratam os incisos do art. 9º desta Lei Complementar, a partir do ato que formaliza o vínculo com o Estado, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde - IPE Saúde.

§ 2º Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao segurado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira remuneração, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.

§ 4º Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao pensionista, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira pensão, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.

§ 6º É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, ou, antes do transcurso do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) meses de permanência.

§ 7º Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano pelos segurados, na forma e no prazo de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, serão restituídos os valores das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde a contar da data do protocolo do requerimento.

§ 8º Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano, o segurado ficará responsável pelo ressarcimento ao IPE Saúde dos valores despendidos em razão de eventual utilização do plano no período posterior ao requerimento.";

VIII - fica incluído o art. 46-A, com a seguinte redação:

"Art. 46-A. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas, com a participação de entidades representantes dos prestadores de serviços ao Sistema do IPE Saúde, de caráter consultivo, conforme regulamento.".

Art. 3º Fica vedado o ingresso nos planos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145 /18, do Governador e do Vice-Governador do Estado, permitida a permanência no plano daqueles que já tinham a condição de usuário, a qualquer título, antes da posse no respectivo cargo, ficando também preservados os vínculos dos ex-Governadores e dos ex-Vice-Governadores investidos nos respectivos cargos antes de 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º Os membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os ocupantes de cargos em comissão e os temporários poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar:

I - solicitar a sua exclusão ou a de seus dependentes do plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145 /18, independentemente de tempo mínimo de permanência e do pagamento de multa;

II - solicitar o seu reingresso e de seus dependentes no plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145 /18, contribuindo nas mesmas condições asseguradas aos novos usuários, hipótese em que a contribuição patronal dar-se-á nas mesmas condições estabelecidas quanto aos novos segurados.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao seu art. 1º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

ANEXO II

Tabela de Valores de Contribuição por Dependente

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 12066/2004 de 29/03/2004

Lei Complementar nº 15145/2018 de 05/04/2018