Lei Complementar nº 15.910/2022
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
fica incluído o art. 141-A, com a seguinte redação:
"Art. 141-A. É assegurada à servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ 1º A servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, cabendo ao Estado o pagamento da remuneração por 60 (sessenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias devidos pelo regime geral de previdência social.
§ 2º Caso haja exoneração durante o período gravídico ou durante a licença-maternidade, é devida indenização em valor correspondente à remuneração a que faria jus desde a dispensa até o parto e pelos 60 (sessenta) dias que sobejarem os 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" às servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo em exercício de função gratificada,"
II -
no art. 146, fica incluído o
§ 5º, com a seguinte redação:
"Art. 146. ...
...
§ 5º A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período."
III -
no art. 261-A, fica incluído o
§ 2º, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 261-A.
§ 1º ...
§ 2º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as normas contidas nos estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 146 da Lei Complementar nº 10.098 /94, passando o referido artigo a regular a matéria.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.
DOE de 23/12/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994