Lei Complementar nº 15.907/2022
Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.907, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
no art. 4º, fica alterada a redação do
§ 2º e ficam inseridos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, conforme segue:
"Art. 4º..
..
§ 2º São dispensadas do Alvará, de que trata o "caput" deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio classificadas como de baixo risco, para os fins de que trata a Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, enquadradas nos incisos abaixo:
I - as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:
a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
b) possuir até 2 (dois) pavimentos;
c) ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e
g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).
II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo.
§ 3º O proprietário e o responsável pelo uso das edificações ou áreas de risco de incêndio de que trata o
§ 2º deste artigo são solidariamente responsáveis por providenciar as medidas de segurança contra incêndio, com a correta instalação de extintores de incêndio, sinalização de emergência, iluminação de emergência, saída de emergência, bem como pelas manutenções preventivas nas medidas de segurança contra incêndio instaladas, de forma a mantê-las em plenas condições de funcionamento e prontas para o uso.
§ 4º O proprietário e o responsável pelo uso a que se refere o
§ 3º deste artigo deverão, antes do início das atividades no local, garantir a presença de pessoal treinado por profissional legalmente habilitado, conforme RTCBMRS.
§ 5º Quando a edificação ou a área de risco de incêndio sofrer modificações nos requisitos constantes no
§ 2º deste artigo que importem em alteração do seu enquadramento como atividade de baixo risco, deverá o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação providenciar o licenciamento junto ao CBMRS antes de realizar qualquer alteração.
§ 6º As informações declaradas para o enquadramento da atividade como de baixo risco de que trata o
§ 2º deste artigo são de inteira e solidária responsabilidade do proprietário e do responsável pelo uso da edificação, sob pena de incorrerem no cometimento dos crimes respectivos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e administrativas decorrentes."
II -
no art. 5º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue:
"Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município, no âmbito de suas competências, quando não houver a apresentação do APPCI pelo proprietário, seu procurador ou responsável pelo uso da edificação, bem como no caso de enquadramento como baixo risco.
.."
III -
no art. 7º, fica alterada a redação do
§ 6º e inserido o
§ 8º, conforme segue:
"Art. 7º..
..
§ 6º As edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que o enquadramento como baixo risco, o protocolo do PPCI e a emissão do APPCI poderão ser realizados de forma individualizada.
..
§ 8º Nas comunicações internas entre edificações realizadas por passarelas destinadas exclusivamente para o trânsito de pessoas e para as ruas cobertas e assemelhados, não se aplica a regra estabelecida no
§ 5º deste artigo, tendo seu tratamento regulado por RTCBMRS."
IV -
o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. Constitui infração, passível de aplicação das penalidades criminais, cíveis e administrativas cabíveis, o descumprimento das normas de segurança contra incêndio estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive daquelas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco de que trata o
§ 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As edificações e áreas declaradas como de baixo risco para incêndio poderão a qualquer tempo ser vistoriadas pelo CBMRS para fins de fiscalização."
V -
no art. 41, fica alterada a redação do
§ 2º, conforme segue:
"Art. 41. ...
..
§ 2º As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS - vigente à data do pagamento.
.."
VI -
no
Capítulo XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO, a
Seção II passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
..
Seção II Do Auto de Infração
"Art. 44. Constatado o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar pelas autoridades competentes em âmbito estadual e municipal, deverá ser expedida notificação ao proprietário ou ao responsável pelo uso, contendo a descrição da situação, a capitulação legal, as penalidades porventura incidentes e as orientações e exigências necessárias à adequação, nos termos do art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para as atividades enquadradas como de baixo risco, conforme
§ 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a penalidade de multa decorrente do primeiro ato fiscalizatório será convertida em penalidade de advertência com caráter orientador."
VII -
no
Capítulo XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO, a
Seção III passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
..
Seção III Do Direito de Defesa
"Art. 45. Da lavratura do auto de infração, haverá a notificação para defesa administrativa em primeira instância e, do indeferimento da defesa, caberá recurso em segunda instância, conforme RTCBMRS."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XLIII do art. 6º da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2022.
DOE de 19/12/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Seção II
Do Auto de Infração
Seção III
Do Direito de Defesa
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 14376/2013 de 26/12/2013