Lei Complementar nº 15.826/2022
(Republicada em razão de erro material na publicação do DOE nº 79, de 27 de abril de 2022, no tocante à epígrafe da Lei Complementar, onde constou ?Lei Complentar nº 15.826, de 26 de abril de 2022?, sendo o correto ?Lei Complementar nº 15.826, de 26 de abril de 2022.)
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.826 , DE 26 DE ABRIL DE 2022.
(Republicada em razão de erro material na publicação do DOE nº 79, de 27 de abril de 2022, no tocante à epígrafe da Lei Complementar, onde constou ?Lei Complentar nº 15.826 , de 26 de abril de 2022?, sendo o correto ?Lei Complementar nº 15.826 , de 26 de abril de 2022.)
Altera a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, ficam incluídos os arts. 7º-A a 7º-I, conforme segue:
"Art. 7º - A Os Chefes de Poder Executivo do Estado e dos municípios cujos mandatos se encerrem devem constituir uma Comissão de Transição, com o objetivo de informar sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a fim de que a nova gestão possa preparar atos de iniciativa.
"Art. 7º - B A Comissão de Transição será composta, em igual número, por:
I - representantes do Chefe do Executivo em exercício;
II - representantes do candidato eleito para o cargo de Governador ou Prefeito.
§ 1º A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e outro pelo candidato eleito.
§ 2º Os membros da Comissão de Transição indicados pelo Governador ou Prefeito em exercício serão designados por meio de Portaria do Chefe do Executivo, na qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições estaduais ou municipais.
§ 3º Os membros da Comissão de Transição do candidato eleito serão por ele indicados mediante ofício dirigido ao atual Administrador, no qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria referida no
§ 2º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 4º A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§ 5º Os indicados pelo Administrador para compor a Comissão de Transição devem ser preferencialmente membros das áreas de Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, esta última quando houver regime próprio de previdência instituída.
§ 6º O ato de criação do Comitê de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas competente.
§ 7º O governo estadual ou municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
"Art. 7º - C A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4.º desta Lei Complementar.
"Art. 7º - D Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;
IV - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:
a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;
c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V - demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
a) identificação das partes;
b) data de início e término do ato;
c) valor pago e saldo a pagar;
d) posição da meta física alcançada;
e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X - relação dos bens de consumo existentes;
XI - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
XII - cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII - relação dos precatórios;
XIV - relação dos programas ("softwares") utilizados pela Administração Pública;
XV - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdenciário(s), caso o Estado ou município possua regime próprio de previdência;
XVII - processos licitatórios em andamento.
§ 1º As informações de que trata este artigo:
I - deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2º É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
"Art. 7º - E Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
"Art. 7º - F Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
"Art. 7º - G Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos dos arts. 33, inciso VII, e 67 da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, sem prejuízo de outras repercussões administrativas, civis e penais.
"Art. 7º - H Os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos.
"Art. 7º - I O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar as sanções previstas em lei no caso de inobservância da norma."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
DOE-e de 27/04/2022 - 2ª Edição (Republicada em razão de erro material na publicação do DOE nº 79, de 27 de abril de 2022, no tocante à epígrafe da Lei Complementar, onde constou "Lei Complentar nº 15.826 , de 26 de abril de 2022", sendo o correto "Lei Complementar nº 15.826 , de 26 de abril de 2022".)
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.