Lei Complementar nº 15.756/2021
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.756, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º A gestão fiscal do Estado, compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, adotará os mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas estabelecidos nesta Lei Complementar, observado o disposto no
Capítulo II do Título VI da Constituição Federal , no
Capítulo II do Título V da Constituição do Estado e nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Fica estabelecido, a partir do exercício de 2022, como limite individualizado para o crescimento anual das despesas primárias de cada um dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a despesa primária empenhada no exercício de 2021, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, corrigida pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na regulamentação do disposto no inciso V do
§ 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 159 /2017.
§ 1º As normas de finanças públicas estabelecidas nesta Lei Complementar vigorarão nos exercícios financeiros de 2022 a 2031.
§ 2º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de que trata o "caput" deste artigo, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade.
§ 3º Não serão consideradas despesas primárias as despesas com: I - pagamentos decorrentes de sentenças judiciais; e II - recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o "caput" deste artigo, conforme definido no
§ 4.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal nº 159 /17: I - as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3.º e 4.º do art. 159 e as destinações de que tratam o art. 212-A, todos da Constituição Federal ; II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal ; II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15835 /2022) III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /00; III - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15835 /2022) IV - as despesas em saúde e educação realizadas em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o
§ 2.º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. V - as despesas decorrentes da aplicação de valores em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e de suas consequências sociais e econômicas, equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar federal, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16135 /2024) VI - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do "caput" do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159 /17, para financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, reconhecida pelo Congresso Nacional em parte ou na integralidade do território nacional, enquanto perdurar a calamidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16135 /2024)
§ 5º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes, considerando, ainda, eventual alteração das exclusões previstas no
§ 4.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal nº 159 /17 e respectivo regulamento.
§ 6º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências federais serão apuradas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.
§ 7º A partir do quarto exercício seguinte ao do pedido da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 /17, os limites e a base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo poderão ser alterados por ato normativo do Poder Executivo para excluir as despesas referentes aos investimentos e às inversões financeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 15835 /2022)
§ 8º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o dia 30 de junho de cada ano, o cumprimento da limitação de que trata este artigo relativamente ao exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo.
Art. 3º O descumprimento dos limites individualizados de que trata o art. 2.º desta Lei Complementar ensejará aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até o final do exercício de retorno das despesas ao limite, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado e a revisão geral anual de que trata o inciso X do "caput" do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como as contratações temporárias de que trata o inciso IX do "caput" do art. 37 da Constituição Federal ; V - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância; VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza ou sob qualquer nomenclatura em favor de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores, de empregados públicos e de militares; VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; e VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do "caput" do art. 2.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o que for menor.
§ 1º Ficam excetuadas das vedações de que tratam os incisos VII e VIII as criações ou reajustes de despesas que sejam compensados por meio de ações com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação, originados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, desde que adotadas no mesmo Poder ou órgão, ficando vedada a compensação com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO