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Lei Complementar nº 15.720/2021

Altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.720, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178 , de

13 de janeiro de 2021.

...";

II - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União:

I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida Lei Complementar;

II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, conforme

§ 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;

III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida Lei Complementar;

IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do "caput" e

§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 /17, conforme

§ 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;

V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do

disposto no inciso II do "caput" e

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 /17; e

Fiscal.

VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em

garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do art. 167 também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178 /21.";

IV - fica incluído o art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159 /17 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.";

V - fica incluído o art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.".

Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155,

157, 159 , inciso I, alíneas "a", "b", "d" e "e", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do art. 167 também da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a transacionar, para os fins do art. 1º,

§ 8º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e do art. 9º-A, §

1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 159 /17, observado em qualquer caso o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.138 , de

26 de março de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 15138/2018 de 26/03/2018