Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.666/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.666, DE 22 DE JULHO DE 2021.

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Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça na Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:

I - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;

II - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;

III - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;

IV - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.

Art. 2º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;

II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;

III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;

IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.

§ 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:

"Art. 2º ...

.... II - ASSESSORAMENTO

Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO

............. ............. .............

04 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6 - II/FG-6

...".

§ 2º As vagas dos cargos e funções criadas no

§ 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:

I - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;

II - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;

III - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;

IV - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.

Art. 4º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;

II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;

III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;

IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.

§ 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços

Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 /92, e suas

alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:

"Art. 2º ...

.... II - ASSESSORAMENTO

Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO

............. ............. .............

04 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6 - III/FG-6

...".

§ 2º As vagas dos cargos e funções criadas no

§ 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982