Lei Complementar nº 15.666/2021
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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.666, DE 22 DE JULHO DE 2021.
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Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça na Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:
I - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;
II - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;
III - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;
IV - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.
Art. 2º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;
II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;
III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;
IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.
§ 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:
"Art. 2º ...
.... II - ASSESSORAMENTO
Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO
............. ............. .............
04 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6 - II/FG-6
...".
§ 2º As vagas dos cargos e funções criadas no
§ 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:
I - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;
II - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;
III - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;
IV - Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.
Art. 4º Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;
II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;
III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;
IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.
§ 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 /92, e suas
alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:
"Art. 2º ...
.... II - ASSESSORAMENTO
Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO
............. ............. .............
04 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6 - III/FG-6
...".
§ 2º As vagas dos cargos e funções criadas no
§ 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982