Lei Complementar nº 15.595/2021
Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de
2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências; a Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa
de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências; a Lei nº 12.469 , de 3 de maio de
2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências; a Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na
Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que
dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências; a Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de
2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria - Geral do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de.
2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria - Geral do Estado, disciplina o regime jurídico
dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; e extingue, altera e cria gratificações no âmbito do Sistema de Advocacia de Estado.
(publicada no DOE nº 13, 2ª edição, de 19 de janeiro de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que
passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Comunicação;
V - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - Casa Militar;
VIII - Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais.";
II - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Educação; II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria de Logística e Transportes; VI - Secretaria de Obras e Habitação;
VII - Secretaria de Turismo;
VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; X - Secretaria do Esporte e Lazer;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; XII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; XIII - Secretaria da Administração Penitenciária;
XIV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; XV - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios; XVI - Secretaria da Cultura.";
III - no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as
respectivas denominações:
I - Secretário Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Comunicação;
III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais; V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Segurança Pública; VIII - Secretário da Fazenda;
IX - Secretário de Logística e Transportes; X - Secretário de Obras e Habitação;
XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico; XII - Secretário de Turismo;
XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; XV - Secretário do Esporte e Lazer;
XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura; XVII - Secretário de Trabalho e Assistência Social; XVIII - Secretário da Administração Penitenciária;
XIX - Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; XX - Secretário de Articulação e Apoio aos Municípios; XXI - Secretário da Cultura.
...";
IV - no art. 11, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
§ 2º Na estrutura da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências.
...";
V - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
GOVERNADORIA DO ESTADO
Secretaria da Casa Civil:
a) exercer a representação civil do Governador do Estado;
b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;
c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;
e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;
f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e
g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder
Executivo Estadual.
Procuradoria-Geral do Estado:
a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito
público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;
b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de
Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;
c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e
e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de
Estado e legislação federal e estadual pertinentes.
Secretaria de Comunicação:
a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem
como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração
Indireta;
b) coordenar o sistema de comunicação do Governo;
c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda
Governamental;
f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;
g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;
i) administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e
j) operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras.
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual;
b) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e
dados;
c) desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e
metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
d) coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;
e) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
f) prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;
g) realizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;
h) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
i) definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
j) analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vista à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental;
k) dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
l) administrar o patrimônio e transporte oficial;
m) administrar o Centro Administrativo do Estado;
n) promover políticas de gestão de recursos humanos;
o) executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;
p) promover políticas de gestão de organização administrativa;
q) executar política de gestão documental;
r) promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
s) promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;
t) desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial; u) coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da
sociedade civil;
v) coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;
w) coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
x) coordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de
Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;
y) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
z) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de
Desenvolvimento;
aa) coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos
Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
ab) coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;
ac) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;
ad) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público - privadas e concessões;
ae) coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;
af) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo;
ag) coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos diretos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
ah) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a
adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;
b) atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
c) promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
d) promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
e) apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
f) promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
g) promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
h) apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.
Casa Militar:
a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice
Governador, bem como de seus familiares;
b) executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;
c) em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;
d) executar a segurança interna dos palácios governamentais; e
e) exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.
comuns;
Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais:
a) articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas
b) promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
c) auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras
nacionais e internacionais; e
d) promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades
representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.";
VI - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria da Educação:
a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e
normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de
Ensino mantidos pelo poder público;
c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;
d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio
Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;
f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e
g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.
Secretaria da Saúde:
a) propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;
b) cofinanciar a saúde em âmbito estadual;
c) atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;
d) exercer a vigilância em saúde;
e) promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
f) executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;
g) promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;
h) monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;
i) promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;
j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde -
SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.
Secretaria da Segurança Pública:
a) assessorar o Governador em assuntos relativos à Segurança Pública;
b) garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
c) promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
d) atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
e) propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
f) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
g) exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
h) integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;
i) dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados à sua área;
j) articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e
k) prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito.
Secretaria da Fazenda:
a) executar a administração tributária, orçamentária e financeira;
b) promover políticas gerais de estímulo fiscal;
c) exercer a administração da dívida pública;
d) executar a contabilidade e a auditoria do Estado;
e) definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;
f) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;
g) promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a
União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
h) executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;
i) exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da
Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e j) promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.
Secretaria de Logística e Transportes:
a) estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas
com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
b) realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
c) aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
d) explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
e) apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
f) negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
g) operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
h) elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012;
i) atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;
j) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587 /12; e
k) promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.
Secretaria de Obras e Habitação:
a) executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos,
convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
b) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
c) prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
d) executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a construção de barragens;
e) elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;
f) formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
g) executar a política de regularização urbana e fundiária;
h) coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas
de risco;
viárias;
i) padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as j) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais existentes;
k) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e
l) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de
poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades.
Secretaria de Turismo:
a) coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu
desenvolvimento, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;
b) fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;
c) desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;
d) promover em território nacional e internacional o produto turístico estadual;
e) divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;
f) cooperar com municípios, associações e empresas do setor, na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem ao fomento do turismo regional e local;
g) captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;
h) consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vista ao desenvolvimento da infraestrutura e o crescimento econômico do turismo;
i) desenvolver ações de marketing em parceria com o "trade" turístico e operadoras nos
mercados, regional, nacional e internacional;
j) apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;
k) criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;
l) promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todas as suas segmentações;
m) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
n) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
o) propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
p) promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;
q) organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;
r) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à modernização dos mesmos.
Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:
a) executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento
estratégico;
b) apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital;
c) atuar na metrologia;
d) promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à
propriedade intelectual;
e) promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
f) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
g) promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;
h) promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;
i) apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações;
j) apoiar educação superior em caráter suplementar.
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:
a) planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
b) organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e
eventos;
c) desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado
Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
d) desenvolver políticas de armazenamento;
e) implementar políticas de certificação e rastreabilidade;
f) estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
g) propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
h) executar os serviços de Meteorologia;
i) estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;
j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras;
k) implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes;
l) coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;
m) planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
n) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
o) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
p) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo;
q) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
r) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura
familiar;
s) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares,
associações e cooperativas;
t) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
u) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
v) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
w) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
x) implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
y) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
z) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
aa) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
ab) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
ac) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e
ad) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.
Secretaria do Esporte e Lazer:
a) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das
atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;
b) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
c) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
d) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;
e) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
f) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
g) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:
a) atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de
Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;
b) implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;
c) promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
d) coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
e) promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a
divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;
f) participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
g) desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
h) normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;
i) atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
j) desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
k) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
l) atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
m) promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
n) coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;
o) coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
p) realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;
q) atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;
r) licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;
s) elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;
t) formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;
u) elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
v) planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;
w) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
x) estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de
recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;
y) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
z) fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
aa) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;
ab) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;
ac) elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
ad) celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
ae) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão.
Secretaria de Trabalho e Assistência Social:
a) formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta
de trabalho e melhor distribuição de renda;
b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas, na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;
c) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
d) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;
e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;
f) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho;
g) formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;
h) incentivo ao sindicalismo urbano e rural;
i) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da
Economia Popular Solidária;
j) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;
k) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;
l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;
m) promover a intermediação com instituições financeiras, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de créditos voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação para geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências;
n) apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos
dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial, os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.
Secretaria da Administração Penitenciária:
a) planejar, propor e executar a política penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul;
b) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais, assegurando o controle por parte do Estado;
c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, medida de segurança e penas restritivas de direitos;
d) promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos presos;
e) desenvolver políticas de profissionalização dos presos e estimular o oferecimento de trabalho prisional, especialmente o remunerado;
f) planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar a reinserção social dos presos, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;
g) realizar pesquisas criminológicas e a classificação dos condenados;
h) realizar os estudos de programas das necessidades de obras novas;
i) projetar, construir e executar obras novas, reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais;
j) propor ações para a biometria e a identificação documental dos presos; e
k) fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e Poderes de todos os entes federados.
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da
igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
b) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
c) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;
d) propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;
e) promover e proteger os direitos do consumidor;
f) executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;
g) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
h) apoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;
i) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e
j) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios:
a) estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios;
b) fomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista ao desenvolvimento da cultura da eficiência, eficácia, efetividade e transparência;
c) disponibilizar informações aos municípios para captação de recursos nacionais e internacionais;
d) promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração de planos, projetos e parcerias para os municípios;
e) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
f) aprimorar, em articulação com a Secretaria de Logística e Transportes, os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;
g) promover, em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes, a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana;
h) atuar em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte.
Secretaria da Cultura:
a) formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;
b) coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura;
c) coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;
d) promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;
e) promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;
f) fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;
g) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
h) formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;
i) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;
j) implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e
k) gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.".
Art. 2º Na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no art. 53, fica alterada a redação do "caput", incluído o inciso IV e alterada a redação do
§ 1º, conforme segue:
"Art. 53. A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições:
...
IV - definir limites para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública.
§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira ? CPROF, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda.
...".
Art. 3º Na Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A JucisRS é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por meio de decreto.".
Art. 4º Na Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público - Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Ato do Chefe do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa,
presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes: I - o Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; V - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura; VI - o Secretário Extraordinário de Parcerias;
VII - o Procurador-Geral do Estado;
VIII - e por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do
Estado.";
II - no art. 22, fica alterada a redação do "caput" e do
§ 2º, conforme segue:
"Art. 22. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão exercerá as atividades
operacionais e de coordenação executiva do Programa PPP/RS.
...
§ 2º Para a operacionalização e coordenação executiva do Programa PPP/RS, fica vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a Unidade Executiva do PPP/RS.".
Art. 5º Na Lei nº 12.469 , de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências, o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º À Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS, vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, incumbe a coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública.".
Art. 6º Na Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com as atribuições e estrutura organizacional estabelecidas na Lei nº 6.318 , de 30 de novembro de 1971, e no seu Estatuto.";
II - o art.16 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, prevista na Lei nº 14.512 , de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601 /11, e a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações - GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013 , de 14 de junho de
2012.".
Art. 7º As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei Complementar, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições.
§ 1º O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei Complementar será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2º As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.
§ 3º Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4º Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 5º A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações na Lei nº 15.326 , de
1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e na Lei Orçamentária vigente, em atendimento ao disposto no art. 154, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação do Plano Plurianual vigente e à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários referente às presentes alterações, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.
Art. 9º Ficam extintas as seguintes gratificações criadas pela Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, e pelo art. 7º da Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008:
I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02;
II - 2 (duas) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02;
III - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, da Lei nº 11.766 /02, na medida em que for criada a gratificação de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei
Complementar;
IV - 6 (seis) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02, das quais 3 (três) serão imediatamente extintas e 3 (três) serão extintas na medida em que vagarem em decorrência da extinção ou unificação de Procuradorias Regionais;
V - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de
Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08.
Art. 10. Ficam criadas, em decorrência da extinção das gratificações de que trata o art.
9º desta Lei Complementar, as seguintes gratificações:
I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02;
II - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02, observado o disposto no
§ 1º deste artigo;
III - 2 (duas) gratificações de Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02;
IV - 8 (oito) gratificações de Coordenador Adjunto de Procuradoria Regional de valor equivalente ao fixado no inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
V - 1 (uma) gratificação de assessoramento de Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas de valor equivalente ao da Gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08, a ser atribuída, por ato do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar, nos termos do inciso XVI do art. 2º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso II do "caput" será instituída somente após a extinção de todas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
§ 2º Das gratificações criadas pelo inciso IV do "caput", 4 (quatro) serão imediatamente criadas e 4 (quatro) serão instituídas na medida em que forem extintas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 /20.
Art. 11. As Gratificações de Agente Setorial - GAS - de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08 passam a denominar-se Gratificações de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado,
aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do art. 4º Lei
Complementar nº 11.742 /02.
Art. 12. Na Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica inserido o inciso VI ao parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. ....
...
VI - 9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de
Procuradoria Regional.".
Art. 13. Na Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, fica alterado o "caput" do art. 4º, mantendo a redação dos incisos, conforme segue:
"Art. 4º Incumbe aos Procuradores do Estado Coordenadores Setoriais do Sistema de Advocacia de Estado, como Agentes Setoriais de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11.742 /02, dentre outras atribuições inerentes ao cargo:
...".
Art. 14. Na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art.
85, fica inserido o
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 85. ...
...
§ 4º Aplica-se o limite fixado no inciso II do
§ 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do
§ 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.".
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 16 da Lei nº 15.246 /19, promovida pelo art. 6º, inciso II, desta Lei Complementar, que retroage seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.
Art. 16. Fica revogado o
§ 2º do art. 10 da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15595/2021 de 19/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14733/2015 de 15/09/2015
Lei Ordinária nº 15246/2019 de 02/01/2019
Lei Complementar nº 11742/2002 de 17/01/2002
Lei Ordinária nº 13116/2008 de 30/12/2008
Lei Ordinária nº 11766/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 14218/2013 de 08/04/2013
Lei Ordinária nº 12234/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 13601/2011 de 01/01/2011
Lei Ordinária nº 12469/2006 de 03/05/2006
Lei Ordinária nº 15326/2019 de 01/10/2019