Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.595/2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

Altera a Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de

2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências; a Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa

de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências; a Lei nº 12.469 , de 3 de maio de

2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências; a Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na

Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que

dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências; a Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de

2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria - Geral do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de.

2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria - Geral do Estado, disciplina o regime jurídico

dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; e extingue, altera e cria gratificações no âmbito do Sistema de Advocacia de Estado.

(publicada no DOE nº 13, 2ª edição, de 19 de janeiro de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que

passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - Casa Militar;

VIII - Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais.";

II - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Secretaria da Educação; II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria de Logística e Transportes; VI - Secretaria de Obras e Habitação;

VII - Secretaria de Turismo;

VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; X - Secretaria do Esporte e Lazer;

XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; XII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; XIII - Secretaria da Administração Penitenciária;

XIV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; XV - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios; XVI - Secretaria da Cultura.";

III - no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as

respectivas denominações:

I - Secretário Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Comunicação;

III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais; V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Saúde;

VII - Secretário da Segurança Pública; VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário de Logística e Transportes; X - Secretário de Obras e Habitação;

XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico; XII - Secretário de Turismo;

XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; XV - Secretário do Esporte e Lazer;

XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura; XVII - Secretário de Trabalho e Assistência Social; XVIII - Secretário da Administração Penitenciária;

XIX - Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; XX - Secretário de Articulação e Apoio aos Municípios; XXI - Secretário da Cultura.

...";

IV - no art. 11, o

§ 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. ...

...

§ 2º Na estrutura da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências.

...";

V - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO

Secretaria da Casa Civil:

a) exercer a representação civil do Governador do Estado;

b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;

c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;

d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;

e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;

f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e

g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder

Executivo Estadual.

Procuradoria-Geral do Estado:

a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito

público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;

b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de

Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;

c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e

e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de

Estado e legislação federal e estadual pertinentes.

Secretaria de Comunicação:

a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem

como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração

Indireta;

b) coordenar o sistema de comunicação do Governo;

c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;

d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;

e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda

Governamental;

f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;

g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;

h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;

i) administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e

j) operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras.

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei

Orçamentária Anual;

b) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e

dados;

c) desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e

metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

d) coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;

e) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;

f) prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;

g) realizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;

h) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;

i) definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;

j) analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vista à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental;

k) dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;

l) administrar o patrimônio e transporte oficial;

m) administrar o Centro Administrativo do Estado;

n) promover políticas de gestão de recursos humanos;

o) executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;

p) promover políticas de gestão de organização administrativa;

q) executar política de gestão documental;

r) promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;

s) promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;

t) desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial; u) coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da

sociedade civil;

v) coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;

w) coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;

x) coordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de

Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;

y) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;

z) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de

Desenvolvimento;

aa) coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos

Regionais de Desenvolvimento - COREDES;

ab) coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;

ac) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;

ad) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público - privadas e concessões;

ae) coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;

af) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo;

ag) coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos diretos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

ah) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a

adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;

b) atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;

c) promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;

d) promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;

e) apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;

f) promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;

g) promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;

h) apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.

Casa Militar:

a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice

Governador, bem como de seus familiares;

b) executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;

c) em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;

d) executar a segurança interna dos palácios governamentais; e

e) exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.

comuns;

Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais:

a) articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas

b) promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;

c) auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras

nacionais e internacionais; e

d) promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades

representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.";

VI - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

Secretaria da Educação:

a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e

normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;

b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de

Ensino mantidos pelo poder público;

c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;

d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio

Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;

e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;

f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e

g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.

Secretaria da Saúde:

a) propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

b) cofinanciar a saúde em âmbito estadual;

c) atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;

d) exercer a vigilância em saúde;

e) promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;

f) executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;

g) promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;

h) monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;

i) promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;

j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde -

SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.

Secretaria da Segurança Pública:

a) assessorar o Governador em assuntos relativos à Segurança Pública;

b) garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

c) promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;

d) atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

e) propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;

f) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

g) exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades

potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

h) integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;

i) dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados à sua área;

j) articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e

k) prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito.

Secretaria da Fazenda:

a) executar a administração tributária, orçamentária e financeira;

b) promover políticas gerais de estímulo fiscal;

c) exercer a administração da dívida pública;

d) executar a contabilidade e a auditoria do Estado;

e) definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;

f) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;

g) promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a

União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;

h) executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

i) exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da

Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e j) promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.

Secretaria de Logística e Transportes:

a) estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas

com as demais áreas da Administração Pública Estadual;

b) realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;

c) aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;

d) explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

e) apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;

f) negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

g) operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;

h) elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012;

i) atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;

j) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587 /12; e

k) promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.

Secretaria de Obras e Habitação:

a) executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos,

convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;

b) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;

c) prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;

d) executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a construção de barragens;

e) elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;

f) formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;

g) executar a política de regularização urbana e fundiária;

h) coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas

de risco;

viárias;

i) padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as j) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais existentes;

k) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e

l) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de

poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades.

Secretaria de Turismo:

a) coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu

desenvolvimento, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;

b) fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;

c) desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;

d) promover em território nacional e internacional o produto turístico estadual;

e) divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;

f) cooperar com municípios, associações e empresas do setor, na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem ao fomento do turismo regional e local;

g) captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;

h) consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vista ao desenvolvimento da infraestrutura e o crescimento econômico do turismo;

i) desenvolver ações de marketing em parceria com o "trade" turístico e operadoras nos

mercados, regional, nacional e internacional;

j) apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;

k) criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;

l) promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todas as suas segmentações;

m) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;

n) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

o) propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

p) promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;

q) organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;

r) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à modernização dos mesmos.

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

a) executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento

estratégico;

b) apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital;

c) atuar na metrologia;

d) promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à

propriedade intelectual;

e) promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

f) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

g) promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;

h) promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à

Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;

i) apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações;

j) apoiar educação superior em caráter suplementar.

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:

a) planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;

b) organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e

eventos;

c) desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado

Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;

d) desenvolver políticas de armazenamento;

e) implementar políticas de certificação e rastreabilidade;

f) estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;

g) propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;

h) executar os serviços de Meteorologia;

i) estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;

j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras;

k) implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes;

l) coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;

m) planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

n) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

o) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;

p) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo;

q) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

r) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura

familiar;

s) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares,

associações e cooperativas;

t) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;

u) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;

v) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;

w) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;

x) implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;

y) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;

z) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

aa) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;

ab) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

ac) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e

ad) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.

Secretaria do Esporte e Lazer:

a) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das

atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;

b) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;

c) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;

d) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;

e) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;

f) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e

g) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:

a) atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de

Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;

b) implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;

c) promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;

d) coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;

e) promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a

divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;

f) participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;

g) desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;

h) normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;

i) atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;

j) desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;

k) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

l) atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

m) promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;

n) coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;

o) coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;

p) realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;

q) atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;

r) licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;

s) elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

t) formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

u) elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;

v) planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;

w) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

x) estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de

recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;

y) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

z) fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

aa) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;

ab) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

ac) elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

ad) celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e

ae) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão.

Secretaria de Trabalho e Assistência Social:

a) formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta

de trabalho e melhor distribuição de renda;

b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas, na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;

c) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

d) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;

e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;

f) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho;

g) formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;

h) incentivo ao sindicalismo urbano e rural;

i) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da

Economia Popular Solidária;

j) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;

k) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;

l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;

m) promover a intermediação com instituições financeiras, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de créditos voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação para geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências;

n) apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos

dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial, os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.

Secretaria da Administração Penitenciária:

a) planejar, propor e executar a política penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul;

b) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais, assegurando o controle por parte do Estado;

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, medida de segurança e penas restritivas de direitos;

d) promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos presos;

e) desenvolver políticas de profissionalização dos presos e estimular o oferecimento de trabalho prisional, especialmente o remunerado;

f) planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar a reinserção social dos presos, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;

g) realizar pesquisas criminológicas e a classificação dos condenados;

h) realizar os estudos de programas das necessidades de obras novas;

i) projetar, construir e executar obras novas, reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais;

j) propor ações para a biometria e a identificação documental dos presos; e

k) fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e Poderes de todos os entes federados.

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da

igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

b) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;

c) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;

d) propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;

e) promover e proteger os direitos do consumidor;

f) executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;

g) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;

h) apoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;

i) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e

j) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios:

a) estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios;

b) fomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista ao desenvolvimento da cultura da eficiência, eficácia, efetividade e transparência;

c) disponibilizar informações aos municípios para captação de recursos nacionais e internacionais;

d) promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração de planos, projetos e parcerias para os municípios;

e) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;

f) aprimorar, em articulação com a Secretaria de Logística e Transportes, os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;

g) promover, em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes, a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana;

h) atuar em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte.

Secretaria da Cultura:

a) formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;

b) coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura;

c) coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;

d) promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;

e) promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;

f) fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;

g) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

h) formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;

i) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;

j) implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e

k) gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.".

Art. 2º Na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no art. 53, fica alterada a redação do "caput", incluído o inciso IV e alterada a redação do

§ 1º, conforme segue:

"Art. 53. A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições:

...

IV - definir limites para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública.

§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira ? CPROF, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda.

...".

Art. 3º Na Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A JucisRS é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por meio de decreto.".

Art. 4º Na Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público - Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Ato do Chefe do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa,

presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes: I - o Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; V - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura; VI - o Secretário Extraordinário de Parcerias;

VII - o Procurador-Geral do Estado;

VIII - e por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do

Estado.";

II - no art. 22, fica alterada a redação do "caput" e do

§ 2º, conforme segue:

"Art. 22. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão exercerá as atividades

operacionais e de coordenação executiva do Programa PPP/RS.

...

§ 2º Para a operacionalização e coordenação executiva do Programa PPP/RS, fica vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a Unidade Executiva do PPP/RS.".

Art. 5º Na Lei nº 12.469 , de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências, o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º À Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS, vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, incumbe a coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública.".

Art. 6º Na Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com as atribuições e estrutura organizacional estabelecidas na Lei nº 6.318 , de 30 de novembro de 1971, e no seu Estatuto.";

II - o art.16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, prevista na Lei nº 14.512 , de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601 /11, e a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações - GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013 , de 14 de junho de

2012.".

Art. 7º As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei Complementar, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições.

§ 1º O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei Complementar será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.

§ 2º As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.

§ 3º Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.

§ 4º Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.

§ 5º A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações na Lei nº 15.326 , de

1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e na Lei Orçamentária vigente, em atendimento ao disposto no art. 154, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação do Plano Plurianual vigente e à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários referente às presentes alterações, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

Art. 9º Ficam extintas as seguintes gratificações criadas pela Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, e pelo art. 7º da Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008:

I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02;

II - 2 (duas) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02;

III - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, da Lei nº 11.766 /02, na medida em que for criada a gratificação de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei

Complementar;

IV - 6 (seis) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766 /02, das quais 3 (três) serão imediatamente extintas e 3 (três) serão extintas na medida em que vagarem em decorrência da extinção ou unificação de Procuradorias Regionais;

V - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de

Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08.

Art. 10. Ficam criadas, em decorrência da extinção das gratificações de que trata o art.

9º desta Lei Complementar, as seguintes gratificações:

I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02;

II - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02, observado o disposto no

§ 1º deste artigo;

III - 2 (duas) gratificações de Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02;

IV - 8 (oito) gratificações de Coordenador Adjunto de Procuradoria Regional de valor equivalente ao fixado no inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766 /02, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

V - 1 (uma) gratificação de assessoramento de Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas de valor equivalente ao da Gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08, a ser atribuída, por ato do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar, nos termos do inciso XVI do art. 2º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União.

§ 1º A gratificação de que trata o inciso II do "caput" será instituída somente após a extinção de todas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

§ 2º Das gratificações criadas pelo inciso IV do "caput", 4 (quatro) serão imediatamente criadas e 4 (quatro) serão instituídas na medida em que forem extintas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 /20.

Art. 11. As Gratificações de Agente Setorial - GAS - de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116 /08 passam a denominar-se Gratificações de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado,

aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do art. 4º Lei

Complementar nº 11.742 /02.

Art. 12. Na Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica inserido o inciso VI ao parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. ....

...

VI - 9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de

Procuradoria Regional.".

Art. 13. Na Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, fica alterado o "caput" do art. 4º, mantendo a redação dos incisos, conforme segue:

"Art. 4º Incumbe aos Procuradores do Estado Coordenadores Setoriais do Sistema de Advocacia de Estado, como Agentes Setoriais de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11.742 /02, dentre outras atribuições inerentes ao cargo:

...".

Art. 14. Na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art.

85, fica inserido o

§ 4º, com a seguinte redação:

"Art. 85. ...

...

§ 4º Aplica-se o limite fixado no inciso II do

§ 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do

§ 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.".

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 16 da Lei nº 15.246 /19, promovida pelo art. 6º, inciso II, desta Lei Complementar, que retroage seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.

Art. 16. Fica revogado o

§ 2º do art. 10 da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15595/2021 de 19/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14733/2015 de 15/09/2015

Lei Ordinária nº 15246/2019 de 02/01/2019

Lei Complementar nº 11742/2002 de 17/01/2002

Lei Ordinária nº 13116/2008 de 30/12/2008

Lei Ordinária nº 11766/2002 de 05/04/2002

Lei Ordinária nº 14218/2013 de 08/04/2013

Lei Ordinária nº 12234/2005 de 13/01/2005

Lei Ordinária nº 13601/2011 de 01/01/2011

Lei Ordinária nº 12469/2006 de 03/05/2006

Lei Ordinária nº 15326/2019 de 01/10/2019