Lei Complementar nº 15.559/2020
Autoriza os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, a realizar o desconto na remuneração, proventos e pensões de seus membros ou servidores, ativos ou inativos, do valor referente ao auxílio emergencial recebido em desconformidade com a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.559, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, a realizar o desconto na remuneração, proventos e pensões de seus membros ou servidores, ativos ou inativos, do valor referente ao auxílio emergencial recebido em desconformidade com a Lei Federal nº 13.982 , de 2 de abril de 2020.
(publicada no DOE nº 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, autorizados a efetuar o desconto na remuneração, subsídio, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória dos seus servidores, civis e militares, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, ativos, inativos e respectivos pensionistas, do valor referente ao auxílio emergencial recebido em desconformidade com a Lei Federal nº 13.982 , de
2 de abril de 2020, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O desconto de que trata o "caput" somente poderá ocorrer após a conclusão de processo administrativo simplificado, observado o contraditório e a ampla defesa, em que reste configurada a percepção irregular do auxílio emergencial de que trata o art. 2.º da Lei Federal n.º
13.982/20, e que não haja prova de sua restituição.
§ 2º Quando se tratar de pensionista de servidor civil de qualquer dos Poderes do Estado ou de militar estadual, a aplicação do disposto nesta Lei Complementar competirá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
§ 3º O desconto de que trata o "caput" não exclui as punições eventualmente cabíveis nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O desconto de que trata o "caput" compreenderá todos os valores percebidos irregularmente a título de auxílio emergencial de que trata o art. 2.º da Lei Federal nº 13.982 /20, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§ 5º Não se aplica ao desconto de que trata o "caput" o limite estabelecido no art. 82 da Lei Complementar nº 1 HYPERLINK "http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lec&norma=10098"0 HYPERLINK "http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lec&norma=10098".09 HYPERLINK "http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lec&norma=10098"8 HYPERLINK "http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lec&norma=10098", de 3 de fevereiro de 1994.
União.
§ 6º Os recursos decorrentes dos descontos de que trata o "caput" serão restituídos à
§ 7º Será arquivado o processo de que trata o
§ 1.º caso o servidor ou pensionista comprove, antes da decisão final, a realização da restituição dos valores percebidos irregularmente à União.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15559/2020 de 09/12/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.