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Lei Complementar nº 15.496/2020

Altera a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.496, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.145 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, altera a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:

I - o art. 7.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência.";

segue:

II - no art. 9.º, fica incluído o inciso X e alterada a redação dos §§ 1.º e 3.º, conforme

"Art. 9º..

...

X - servidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo.

§ 1º A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:

I - solicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento;

II - ter permanecido na condição de segurado por período não inferior a 12 (doze) meses;

III - permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; e

IV - contribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º

12.066 , de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no

§ 2.º do art. 5.º da referida Lei Complementar.

...

§ 3º É facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, durante o exercício do mandato, aderirem ao IPE Saúde, casos em que também se submeterão ao prazo mínimo de permanência de 24 (vinte quatro) meses, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar nº 12.066 /04, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados.

...";

III - no art. 10, o "caput" e o

§ 2.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá permanecer vinculado ao IPE Saúde, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do afastamento, comunique a situação por escrito ao Instituto, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar nº 12.066 /04, observado o disposto no

§ 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar.

...

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar nº 12.066 /04, observado o disposto no

§ 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar, e ficando, ainda, sujeito aos prazos de carência.";

IV - no art. 29, o "caput" e o

§ 1.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 29. Os serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os períodos de carência, definidos em resolução específica do Conselho de Administração do IPE Saúde, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade.

§ 1º Aos segurados já inscritos em data anterior à primeira publicação da resolução específica serão asseguradas as carências, prazos e disposições vigentes no momento de sua inscrição.

...";

V - no art. 31, o

§ 6.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. ...

...

§ 6º É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses.

...";

VI - no art. 32, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. No reingresso, a inscrição de segurado será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo segurado, sendo que somente o pagamento da mensalidade, prevista em resolução específica, dará início à contagem dos períodos de carência.

...";

VII - no o art. 34, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. O segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPE Saúde, desde que tenha permanecido no Sistema com pagamento de contribuições pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde.

...";

VIII - no art. 37, ficam alterados o "caput" e os §§ 2.º e 3.º e fica incluído o

§ 4.º, conforme segue:

"Art. 37. O IPE Saúde poderá firmar contratos visando à cobertura assistencial prevista nesta Lei Complementar, mediante a devida contrapartida financeira, baseada em análise atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, na forma de regulamentação própria, com:

I - fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado;

II - órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de municípios; III - autarquias, inclusive as consideradas "sui generis";

IV - entidades de registro e fiscalização profissional; V - organismos paraestatais.

...

§ 2º O usuário inscrito por meio do contrato autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei Complementar, no que couber, e das demais normas aplicáveis ao IPE Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços contratados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.

§ 3º A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado prevista no

§ 1.º do art.

9.º desta Lei Complementar não se aplica aos segurados oriundos dos contratos firmados neste artigo que apresentem a condição de filiados às entidades referidas nos incisos III a V do presente artigo.

§ 4º As despesas administrativas referentes aos contratos previstos no presente artigo serão suportadas pelas entidades contratantes, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do Órgão Gestor.";

IX - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 40. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades contratantes ficam sujeitos à apresentação ao Instituto de informações relativas a seus servidores e empregados usuários do IPE Saúde, por meio de arquivo em meio digital a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês referência do pagamento da remuneração de seus servidores e empregados, no mesmo formato disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado, o qual deve conter:

I - o valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde;

II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão exigidas na medida das especificidades da entidade pública estadual e entes municipais, também em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde, quando for o caso.

§ 2º As demais entidades contratantes, que não se sujeitam ao disposto no "caput", terão normatizada a forma de apresentação das informações, dos descontos e recolhimentos mediante resolução do Órgão Gestor do IPE Saúde.";

X - no art. 45, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

"Art. 45. ...

...

II - permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde;

...".

Art. 2º Até a edição da resolução a que se refere a nova redação ora conferida ao art.

29 da Lei Complementar nº 15.145 /18, permanecem vigentes os períodos de carência estabelecidos na redação original do dispositivo.

Art. 3º Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 5 de abril de

2018 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, manifestarem-se pela adesão ao IPE Saúde, atendidas as condições previstas nos incisos I a V do art. 45 da Lei Complementar nº 15.145 /18.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15496/2020 de 06/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 15145/2018 de 05/04/2018

Lei Complementar nº 12066/2004 de 29/03/2004