Lei Complementar nº 15.452/2020
Fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.452, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
Fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º A remuneração mensal dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP - passa a ser na forma de subsídio, fixado em parcela única, nos termos do
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal , nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias que tiverem decréscimo remuneratório em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º é assegurada a percepção de parcela autônoma de irredutibilidade, de valor equivalente ao decréscimo e de natureza transitória, que será gradativamente absorvida por ocasião de eventual reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das respectivas remunerações, ressalvada a revisão geral anual ou reajuste especificamente determinado por lei.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias da ativa, inativos e pensionistas, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para, em até 90 (noventa) dias, a implantação em sistema do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Art. 7º Ficam revogados:
I - os arts. 24 e 28 da Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002; II - os arts. 7º e 8º da Lei nº 13.483 , de 1º de julho de 2010; III - a Lei nº 13.848 , de 16 de dezembro de 2011;
IV - o art. 2º da Lei nº 14.078 , de 15 de agosto de 2012;
V - os arts. 32 e 33, assim como o Anexo II da Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014;
VI - a Lei nº 15.147 , de 5 de abril de 2018.
(publicada no DOE nº 35, de 18 de fevereiro de 2020)
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.
ANEXO ÚNICO
Subsídios dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do
Instituto-Geral de Perícias a partir de 1º de março de 2020 Categoria Funcional Classe Subsídio
Perito Criminal Primeira 15.491,73
Segunda 16.847,29
Terceira 17.815,81
Especial 19.364,66
Perito Médico-Legista Primeira 15.491,73
Segunda 16.847,29
Terceira 17.815,81
Especial 19.364,66
Papiloscopista Primeira 8.101,14
Segunda 9.001,07
Terceira 10.001,09
Especial 11.112,21
Fotógrafo Criminalístico Primeira 8.101,14
Segunda 9.001,07
Terceira 10.001,09
Especial 11.112,21
Técnico em Perícias Primeira 4.880,14
Segunda 5.422,65
Terceira 6.024,76
Especial 6.694,10
FIM DO DOCUMENTO