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Lei Complementar nº 15.324/2019

Dispõe sobre a extinção do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.324, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a extinção do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 188, de 26 de setembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica extinto o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar nº 14.643 , de 19 de dezembro de 2014.

§ 1º A liquidação do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, competindo-lhe conduzir:

I - os processos de respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, utilizando, para tal finalidade, as contribuições mensais recolhidas na forma do

§ 3º do art. 5º e dos incisos I e II do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643 /14, devendo os saldos finais ser restituídos aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores; e

II - os processos de retirada, pelos segurados, das contribuições mensais recolhidas na forma do

§ 3º do art. 5º e do inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643 /14, os quais observarão, para tanto, o disposto no art. 12-A da referida Lei Complementar e, supletivamente, o que dispõe a Lei Federal nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14, para a regularização referida no

§ 1º deste artigo, por parte da Assembleia Legislativa, perante o Regime Geral de Previdência Social RGPS, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14.

Art. 2º Os valores referentes ao inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14, correspondentes ao saldo das parcelas cuja devolução esteja prevista no

§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar, deverão, acrescidos dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, ser depositados no Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa, criado pela Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis Complementares n.os 14.643 , de 19 de dezembro de

2014, e 15.028 , de 21 de agosto de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15324/2019 de 25/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 14643/2014 de 19/12/2014

Lei Complementar nº 15028/2017 de 21/08/2017