Lei Complementar nº 15.324/2019
Dispõe sobre a extinção do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.324, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a extinção do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 188, de 26 de setembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica extinto o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar nº 14.643 , de 19 de dezembro de 2014.
§ 1º A liquidação do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, competindo-lhe conduzir:
I - os processos de respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, utilizando, para tal finalidade, as contribuições mensais recolhidas na forma do
§ 3º do art. 5º e dos incisos I e II do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643 /14, devendo os saldos finais ser restituídos aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores; e
II - os processos de retirada, pelos segurados, das contribuições mensais recolhidas na forma do
§ 3º do art. 5º e do inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643 /14, os quais observarão, para tanto, o disposto no art. 12-A da referida Lei Complementar e, supletivamente, o que dispõe a Lei Federal nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14, para a regularização referida no
§ 1º deste artigo, por parte da Assembleia Legislativa, perante o Regime Geral de Previdência Social RGPS, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14.
Art. 2º Os valores referentes ao inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643 /14, correspondentes ao saldo das parcelas cuja devolução esteja prevista no
§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar, deverão, acrescidos dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, ser depositados no Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa, criado pela Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis Complementares n.os 14.643 , de 19 de dezembro de
2014, e 15.028 , de 21 de agosto de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15324/2019 de 25/09/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 14643/2014 de 19/12/2014
Lei Complementar nº 15028/2017 de 21/08/2017