Lei Complementar nº 15.224/2018
Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.224 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.
(publicada no DOE nº 174, de 11 de setembro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Art. 2º
Parágrafo único. O Estado poderá repassar aos municípios recursos oriundos deste Programa para aquisição de veículos e equipamentos de segurança pelas Guardas Municipais, desde que promovam atuação conjunta, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública, na preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15989 /2023)
Art. 2º O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento, ou ainda para a execução de reforma, revitalização, ampliação, construção e modernização de prédios e áreas da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15990 /2023)
Art. 3º A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS; I - aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, bem como para as demais possibilidades previstas no art. 2º, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15990 /2023) II - aporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/RS, por meio de depósito no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104 , de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º A compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2º A compensação a que se refere este artigo: I - poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; II - fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104 /18, a título de fomento às ações de prevenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 16464 /2026)
§ 3º A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º Os bens recebidos por meio dos projetos mencionados no inciso I do "caput" deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PISEG/RS.
Art. 4º Cabe ao Conselho Técnico do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA o exame prévio dos Projetos do PISEG/RS que serão encaminhados para aprovação final pelo Secretário da Segurança Pública, nos termos da Lei nº 15.104 /18.
Parágrafo único. As empresas contribuintes poderão propor ao Conselho Técnico o credenciamento de entidade sem fins lucrativos para representá-las na consecução de determinados projetos do PISEG/RS, sem a percepção de remuneração para tal, observados os requisitos do
§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.104 /18.
Art. 5º Os projetos do PISEG/RS poderão ser apresentados à deliberação do Conselho Técnico exclusivamente pelos Órgãos vinculados à Segurança Pública, Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, municípios e entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.
Parágrafo único. Os Projetos poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.
Art. 6º Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o Projeto do PISEG/RS deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.
§ 2º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Art. 7º A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 8º O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a: I - 0,5% da receita líquida de ICMS para o ano de 2018; II - 0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e III - 0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.
Art. 9º Na Lei nº 15.104 /18, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - no art. 2º, ficam acrescentados o inciso IX e o
§ 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... IX - 3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública. ...
§ 3º Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes: I - constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano; II - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e III - certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade."; II - no art. 5º o inciso VII passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 5º ... ... VII - os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e VIII - outros recursos a ele destinados. ...".
Art. 10 Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2018.