Lei Complementar nº 15.138/2018
Dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.138 , DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 58, de 27 de março de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e a instituir o Plano de Recuperação, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que terá vigência pelo prazo imprescindível ao atingimento do equilíbrio fiscal definido no referido Plano, em conformidade com a estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, limitado a 72 (setenta e dois) meses, a contar do ato do Presidente da República que o homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir o Plano de Recuperação Fiscal e a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, cuja vigência, limitada a 9 (nove) exercícios financeiros contados a partir da homologação, será definida no ato do Presidente da República que homologar o Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15601 /2021)
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15720 /2021)
§ 1º O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
§ 2º O Regime de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação, elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º O Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159 /17, deverá ser remetido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º Concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159 /17, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15601 /2021)
Art. 2º O Poder Executivo reduzirá os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas autorizados por leis estaduais, em, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal .
§ 1º A redução anual dos incentivos ou benefícios de natureza tributária usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Para fins de apuração da redução estabelecida no "caput" deste artigo, serão consideradas aquelas realizadas nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Decreto que regulamentou a Lei Complementar Federal nº 159 /17.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo: I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal ; e II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime, à proporção de, no mínimo, um terço ao ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15601 /2021)
Art. 3º Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar Federal.
Art. 4º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Parágrafo único. O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 4º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações mencionadas no "caput" deste artigo, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal, podendo ser contemplados: I - pagamento de precatórios vencidos em 25 de março de 2015; (Revogado pela Lei Complementar nº 15720 /2021) II - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; III - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15601 /2021)
Art. 5º Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159 /17.
Art. 5º Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado: I - a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados ao disposto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 159 /17; II - a celebrar contrato com a União com base no art. 9.º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17 e no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal ; e III - a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159 /17 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 15601 /2021)
Art. 5º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União: I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida Lei Complementar; II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, conforme
§ 6º do art. 9º da referida Lei Complementar; III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 /17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida Lei Complementar; IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do "caput" e
§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 /17, conforme
§ 6º do art. 9º da referida Lei Complementar; V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do "caput" e
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 /17; e Fiscal. VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação
§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º do art. 167 também da Constituição Federal .
§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15720 /2021)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 6º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178/21. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15720 /2021)
Art. 7º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159 /17 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15720 /2021)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15720 /2021) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2018.