Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.107/2018

Altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.107, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências.

(republicada no DOE nº 18, 2.ª edição, de 25 de janeiro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 58 fica alterada a redação do

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 58 ...

...

§ 2º O militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3º da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, do seu atual posto ou graduação.";

II - no art. 58 fica alterada a redação do

§ 4º, com a seguinte redação:

"Art. 58 ...

...

§ 4º O abono de que trata o

§ 2º deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.".

Art. 2º Até 31 de outubro de 2018, o abono constante do

§ 2º da Lei Complementar nº 10.990 /97, será calculado conforme segue:

I - para as Praças, no valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 100% (cem por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro- Tenente;

II - para os Primeiros-Tenentes, no valor de 100% (cem por cento) do soldo básico do respectivo posto.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, a partir de 1º de novembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15107/2018 de 11/01/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997