Lei Complementar nº 15.048/2017
Altera a Lei Complementar n.º 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.048, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
fica alterada a redação do
§ 2º e acrescentado o
§ 3º ao art. 17, conforme segue:
"Art. 17. ...
...
§ 2º Das vagas referentes às convocações de que trata o "caput" deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas por candidatos habilitados, a ser regulado administrativamente pela Brigada Militar, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço para o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP, e de 4 (quatro) anos na graduação de Primeiro-Sargento para o Curso Básico de Administração - CBA.
§ 3º O interstício de permanência na graduação de Primeiro-Sargento referido no
§ 2º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros, Segundos e Primeiros-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP."
II -
fica alterada a redação do parágrafo único, que passa a ser o
§ 1º, e acrescentado o
§ 2º ao art. 19, com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 1º Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento os Segundos-Sargentos que contarem com pelo menos 4 (quatro) anos na graduação, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos.
§ 2º O interstício de permanência na graduação de Segundo-Sargento referido no
§ 1º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros e Segundos-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP."
Art. 2º Os servidores militares estaduais terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para requererem a averbação do tempo de serviço mencionado no
§ 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2017.
DOE de 06/12/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15048/2017 de 05/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10992/1997 de 18/08/1997