Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.048/2017

Altera a Lei Complementar n.º 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.048, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

fica alterada a redação do

§ 2º e acrescentado o

§ 3º ao art. 17, conforme segue:

"Art. 17. ...

...

§ 2º Das vagas referentes às convocações de que trata o "caput" deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas por candidatos habilitados, a ser regulado administrativamente pela Brigada Militar, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço para o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP, e de 4 (quatro) anos na graduação de Primeiro-Sargento para o Curso Básico de Administração - CBA.

§ 3º O interstício de permanência na graduação de Primeiro-Sargento referido no

§ 2º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros, Segundos e Primeiros-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP."

II -

fica alterada a redação do parágrafo único, que passa a ser o

§ 1º, e acrescentado o

§ 2º ao art. 19, com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

§ 1º Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento os Segundos-Sargentos que contarem com pelo menos 4 (quatro) anos na graduação, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos.

§ 2º O interstício de permanência na graduação de Segundo-Sargento referido no

§ 1º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros e Segundos-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP."

Art. 2º Os servidores militares estaduais terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para requererem a averbação do tempo de serviço mencionado no

§ 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2017.

DOE de 06/12/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15048/2017 de 05/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10992/1997 de 18/08/1997