Lei Complementar nº 15.046/2017
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.046, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 226, de 29 de novembro de 2017) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, o
§ 5º do art. 104 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 104. ...
...
§ 5º A indenização de que trata o
§ 4º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.".
Art. 2º O disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 3º Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no
§ 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94 será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado.
Art. 4º O valor relativo à indenização de parcelas já adimplidas será pago na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2016 e restringindo sua aplicação à indenização da gratificação natalina não adimplida no exercício de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15046/2017 de 28/11/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994