Lei Complementar nº 15.045/2017
Estabelece parâmetros de indenização aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, por eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração, previsto no "caput" do art. 35 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.045, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece parâmetros de indenização aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, por eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração, previsto no "caput" do art. 35 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no "caput" do art. 35 da Constituição do Estado, ficará sujeito a indenização, calculada "pro-rata die", com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 8.177 , de 1.º de março de 1991.
Parágrafo único.
A indenização de que trata o "caput" deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela da remuneração não adimplida no prazo referido no "caput" deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de cumprimento de decisão judicial determinando o repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no art. 1º desta Lei Complementar será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às pensões alimentícias extrajudiciais.
Art. 3º A indenização será paga por intermédio da folha de pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento da remuneração.
Parágrafo único.
A indenização relativa às parcelas remuneratórias, a contar de 1º de julho de 2015, adimplidas fora do prazo referido no "caput" do art. 1º, será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
DOE de 29/11/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15045/2017 de 28/11/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.