Lei Complementar nº 15.043/2017
Altera a Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.043, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, no art. 2º, fica alterada a redação do
§ 2º e ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, conforme segue:
"Art. 2º ...
...
§ 2º A opção de que trata o inciso II do "caput" deste artigo é irretratável e irrevogável e poderá ser exercida no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação.
§ 3º Os servidores e membros de Poder referidos no "caput" deste artigo cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios, a contar da data da entrada em exercício, com alíquota de contribuição correspondente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 4º Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do
§ 3º deste artigo, poderão solicitar o cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, caso em que terão direito à restituição integral das contribuições retidas, corrigidas pelo índice da rentabilidade obtida no período pelo plano de benefícios, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a correspondente contribuição aportada pelo patrocinador ser devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo e com a mesma correção.
§ 5º O cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício não constitui resgate.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do
§ 3º deste artigo, poderão solicitar a alteração de sua alíquota de contribuição no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício.
§ 7º A inscrição automática é precária e se converte em inscrição efetiva se, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, não for solicitado seu cancelamento, sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios."
Art. 2º A inscrição automática de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não alcança os servidores e membros de Poder que tenham entrado em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul antes do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
DOE de 29/11/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15043/2017 de 28/11/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 14750/2015 de 15/10/2015