Lei Complementar nº 15.028/2017
Altera a Lei Complementar nº 14.643, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.028 , DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
(Revogada pela Lei Complementar nº 15324 /2019) Altera a Lei Complementar nº 14.643 , de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.643 , de 19 de dezembro de 2014, fica incluído o art. 12-A, com a seguinte redação: "Art. 12-A. Retirando-se o segurado definitivamente do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, mediante manifestação expressa, as contribuições mensais recolhidas na forma do
§ 3º do art. 5º e dos incisos I e II do art. 12, ambos desta Lei Complementar, serão restituídas aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, descontados, individualmente, os montantes necessários às suas respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213 /91.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei Complementar para a regularização referida no "caput", por parte da Assembleia Legislativa, perante o RGPS, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do mesmo artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2017. DOE de 22/08/2017 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=22-08-2017