Lei Complementar nº 15.019/2017
Altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.019, DE 21 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências,"
II -
no art. 69, o inciso I passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69. ...
......
I - licença de capacitação profissional;
... ;"
III -
o art. 70 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.
§ 1º Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.
§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VII do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses,"
IV -
o inciso I do art. 106 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 106. ...
I - atingir as seguintes idades limites:
a) Oficiais: 65 anos;
b) Praças: 60 anos;
... ;"
V -
o inciso I do art. 114 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 114. ...
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) Oficiais: 70 anos;
b) Praças: 65 anos;
... ;"
VI -
fica acrescido o
§ 2º ao art. 105, renumerando o parágrafo único para
§ 1º, conforme segue:
"Art. 105. ...
......
§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar."
Art. 2º Na Lei Complementar nº 10.990 /97, o
§ 1º do art. 47 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. ...
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 60 (sessenta) dias corridos, nos demais casos."
Art. 3º Na Lei Complementar nº 10.990 /97, o
§ 1º do art. 82 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 82. ...
§ 1º A interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:
..."
Art. 4º O tempo de licença especial já adquirido e o período em formação ficam submetidos à regra anterior, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais.
Art. 5º A promoção prevista no "caput" do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 /97 não se aplica aos militares estaduais que ingressarem na carreira após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso VII do art. 106, os arts. 107 a 110 e o inciso II do "caput" e o
§ 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997.".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2017.
DOE de 24/07/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=24-07-2017
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15019/2017 de 21/07/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997