Lei Complementar nº 15.005/2017
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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.005, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
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Altera a Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º
536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do
Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, fica alterada a redação dos incisos IV a VIII do
§ 4.º do art. 3.º e acrescentado o inciso IX ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
................
§ 4º ...
................
IV - a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
V - os Centros de Apoio Operacional;
VI - o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada;
VII - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VIII - os Órgãos de Apoio Administrativo;
IX - os Estagiários.".
Art. 2º Fica alterado o inciso I do
§ 8.º do art. 4.º da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
................
§ 8º ...
I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
...".
Art. 3º Ficam acrescentados o
§ 6.º, com os incisos I, II, III e IV, e o
§ 7.º, todos ao art.
17 da Lei nº 7.669 /82, com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
................
§ 6º Ao Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de
Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III - exercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas;
IV - acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao
Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 7º São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.".
Art. 4º Fica alterado o art. 17-A da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17-A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.".
Art. 5º Fica alterada a denominação da
Seção III do
Capítulo II do Título II da Lei n.º
7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:
"Título II
....
Capítulo II
................
Seção III Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada
...".
Art. 6º Ficam acrescentados o art. 18-A e os incisos I a III à Lei nº 7.669 /82, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições:
I - assistir e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o
Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão;
II - estabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do
Ministério Público e para a formação de gestores da instituição;
III - propor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e
dos Órgãos de Administração.".
Art. 7º Fica alterada a alínea "a" do inciso XI do art. 25 da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. ...
...... XI - ....
a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores;
...".
redação:
Art. 8º Fica alterado o
§ 2.º do art. 38 da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte
"Art. 38. ...
................
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
...".
redação:
Art. 9º Na Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, o art. 65 passa a ter a seguinte
"Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o
Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.".
Art. 10. Fica alterado o art. 66 da Lei nº 6.536 /73, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.".
Art. 11. Fica alterado o art. 68 da Lei nº 6.536 /73, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.".
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017.
Art. 13. Ficam revogados o inciso IV do
§ 2.º do art. 17 e o
§ 2.º do art. 18 da Lei n.º
7.669 , de 17 de junho de 1982.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção III
Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15005/2017 de 01/06/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973