Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 15.005/2017

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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.005, DE 1º DE JUNHO DE 2017.

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Altera a Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º

536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do

Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, fica alterada a redação dos incisos IV a VIII do

§ 4.º do art. 3.º e acrescentado o inciso IX ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

................

§ 4º ...

................

IV - a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

V - os Centros de Apoio Operacional;

VI - o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada;

VII - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VIII - os Órgãos de Apoio Administrativo;

IX - os Estagiários.".

Art. 2º Fica alterado o inciso I do

§ 8.º do art. 4.º da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ...

................

§ 8º ...

I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

...".

Art. 3º Ficam acrescentados o

§ 6.º, com os incisos I, II, III e IV, e o

§ 7.º, todos ao art.

17 da Lei nº 7.669 /82, com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

................

§ 6º Ao Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de

Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

III - exercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas;

IV - acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao

Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 7º São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.".

Art. 4º Fica alterado o art. 17-A da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17-A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.".

Art. 5º Fica alterada a denominação da

Seção III do

Capítulo II do Título II da Lei n.º

7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:

"Título II

....

Capítulo II

................

Seção III Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada

...".

Art. 6º Ficam acrescentados o art. 18-A e os incisos I a III à Lei nº 7.669 /82, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições:

I - assistir e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o

Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão;

II - estabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do

Ministério Público e para a formação de gestores da instituição;

III - propor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e

dos Órgãos de Administração.".

Art. 7º Fica alterada a alínea "a" do inciso XI do art. 25 da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. ...

...... XI - ....

a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores;

...".

redação:

Art. 8º Fica alterado o

§ 2.º do art. 38 da Lei nº 7.669 /82, que passa a ter a seguinte

"Art. 38. ...

................

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

...".

redação:

Art. 9º Na Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, o art. 65 passa a ter a seguinte

"Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o

Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.".

Art. 10. Fica alterado o art. 66 da Lei nº 6.536 /73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.".

Art. 11. Fica alterado o art. 68 da Lei nº 6.536 /73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.".

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017.

Art. 13. Ficam revogados o inciso IV do

§ 2.º do art. 17 e o

§ 2.º do art. 18 da Lei n.º

7.669 , de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção III

Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 15005/2017 de 01/06/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973