Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.968/2016

Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.968, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

I -

fica alterada a redação do "caput" do art. 10-A, conforme segue:

"Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).

... ;"

II -

fica alterada a redação do art. 14, conforme segue:

"Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida,"

III -

fica alterada a redação dos arts. 13 e 15, conforme segue:

"Art. 13. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 28% (vinte e oito por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor militar.

......

Art. 15. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor militar."

Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo

§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º Os servidores militares inativos do Estado, bem como os respectivos pensionistas, portadores de doenças graves, contagiosas e incuráveis, desde que incapacitantes, ficam isentos da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de inatividade e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único.

A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o

§ 1.º do art. 158 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 4º O requerimento de isenção de contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar deverá ser formalizado junto ao órgão ao qual o requerente está vinculado.

Art. 5º Caberá à perícia médica oficial do Estado ou do órgão gestor realizar inspeção médica e emitir laudo/parecer conclusivo sobre a isenção de contribuição previdenciária.

Parágrafo único.

Deverá ser fixado o prazo de validade do laudo, que poderá ser renovado mediante nova inspeção médica ou concedido em caráter definitivo, conforme critério médico-pericial.

Art. 6º Compete ao Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - a expedição de regulamentação complementar à implantação da isenção da contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

DOE de 30/12/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-12-2016

Art. 1

Art. 15

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14968/2016 de 29/12/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13757/2011 de 15/07/2011