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Lei Complementar nº 14.920/2016

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 14.920 , DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

(publicada no DOE nº 146, de 02 de agosto de 2016) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindo - lhe, nos termos do art. 130 da Constituição do Estado, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul poderá contar, mediante convênio, com o apoio de serviços civis auxiliares de bombeiros, de acordo com o previsto no inciso II do art. 128 da Constituição do Estado.

Art. 2º O CBMRS está vinculado administrativamente à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Estado;

Art. 3º Compete ao CBMRS: I - exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência; II - realizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios; III - realizar os serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático e terrestre no IV - planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil no Estado; V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos; VI - realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos; VII - elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e defesa civil; VIII - realizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos; IX - credenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; (Revogado pela Lei Complementar nº 15726 /2021) X - credenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei; XI - credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e (Revogado pela Lei Complementar nº 15726 /2021) XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º São autoridades de polícia judiciária militar o Comandante-Geral do CBMRS e os Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM - no desempenho de atividade de polícia judiciária militar, no âmbito de suas circunscrições territoriais.

Art. 5º O CBMRS estrutura-se em órgãos de direção, de apoio e de execução.

§ 1º Ao Comando-Geral, órgão de direção geral do CBMRS, compete a administração da Instituição.

§ 2º Aos Departamentos, órgãos de apoio do CBMRS, competem o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas pelo Comando da Instituição.

§ 3º Aos Comandos Regionais e Órgãos de Bombeiro Militar - OBMs, que são órgãos de execução, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.

§ 4º Os OBMs compreendem: I - OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios; II - OBMs de Ensino; e III - OBMs Especiais.

§ 5º Os OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios receberão as seguintes designações, em ordem hierárquica, de acordo com o grau de complexidade da fração: I - Batalhão de Bombeiro Militar - BBM; II - Companhia de Bombeiro Militar - CiaBM; e III - Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM.

§ 6º O CBMRS poderá constituir OBMs Especiais de acordo com suas necessidades.

§ 7º Os OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios poderão ser dotados de Companhias, Pelotões ou Grupos de Busca e Salvamento, bem como de Centros de Capacitação e Aperfeiçoamento, de acordo com regulamentação específica do CBMRS.

Art. 6º Os OBMs têm criação, extinção, atribuição, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e graus de comando fixados de acordo com os critérios previstos na Lei de Fixação de Efetivo e nos indicadores específicos da Instituição.

Art. 7º O Comandante-Geral, Oficial da ativa do último posto da carreira do QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.

Parágrafo único. O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral e de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais.

Art. 8º O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - a Corregedoria-Geral; V - o Gabinete do Comandante-Geral; e VI - a Comissão de Avaliação e Mérito.

Art. 9º O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo - lhe: I - a coordenação geral das atividades da Instituição; II - a presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; e III - a direção do Conselho Superior.

Art. 10. O Subcomandante-Geral, Oficial da ativa do último posto da carreira do QOEM, é o substituto do Comandante-Geral da Corporação nas suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe, igualmente, as funções de assessoramento ao Comandante-Geral no cumprimento das atribuições do CBMRS.

Parágrafo único. O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 11. Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.

Art. 12. A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.

Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - realizar auditorias, exercer o controle interno, fiscalizar as atividades dos órgãos e dos servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; e IV - requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função.

Art. 13. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I - Chefia; II - Assessorias; e III - Secretaria Executiva.

Art. 14. À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, competem o controle, a avaliação e o processamento das promoções.

Art. 15. Os Comandos Regionais, escalões intermediários de comando, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo - operacionais dos OBMs que lhe são subordinados.

Art. 16. Aos Departamentos compete a organização, sob a forma de sistemas, das atividades de logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo: I - o Departamento Administrativo - DA, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades relacionadas a recursos humanos, orçamento e finanças, logística e patrimônio; II - o Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - DSPCI, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à segurança contra incêndios e à investigação de sinistros em âmbito estadual; III - a Academia de Bombeiro Militar - ABM, responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa científica da Instituição, bem como pela capacitação continuada dos servidores e dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual; IV - as Assessorias, órgãos de assessoramento relacionados ao planejamento, ao controle e à execução das atividades relacionadas à área temática, competindo-lhe propor a normatização e o estabelecimento de diretrizes, a interlocução com órgãos técnicos e a gestão dos processos associados à Pasta.

Art. 17. Os Departamentos do CBMRS poderão ser estruturados em divisões, seções e setores, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.

Art. 18. A função de Diretor dos Departamentos é privativa de Oficiais da ativa do último posto do QOEM.

Parágrafo único. A função de Comandante Regional de Bombeiro é privativa de Oficiais da ativa do último e penúltimo posto do QOEM.

Art. 19. As funções de Chefia de Gabinete do Comandante-Geral, Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, Comandante da ABM e Chefias de Assessorias do Gabinete do Comandante-Geral são privativas de Oficiais superiores do QOEM.

Art. 20. A função de Comandante de Companhia de Bombeiro Militar é privativa de Oficiais da ativa do QOEM.

Art. 21. A função de Comandante de Pelotão de Bombeiro Militar é privativa de Oficiais da ativa do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM.

Art. 22. Poderá ser instituído o Conselho Consultivo do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, com participação de Oficiais e Praças, regulado em regimento interno, com caráter não remuneratório.

Art. 23. Até a aprovação de legislação que discipline as regras de transição e a fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, as funções previstas nesta Lei Complementar serão exercidas pelos atuais integrantes do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2016. FIM DO DOCUMENTO