Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.878/2016

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.878, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na hipótese de pagamento integral da indenização e da gratificação natalina de que trata o parágrafo 4º do artigo 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, realizar-se entre a data da publicação desta Lei Complementar até 31 de julho de 2016, a indenização será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - acrescida de até 1,0848% (um inteiro, oitocentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao mês "pro-rata die", não podendo ser inferior ao índice referido no parágrafo 5º do referido artigo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos ao exercício de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

DOE de 15/06/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14878/2016 de 14/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.