Lei Complementar nº 14.869/2016
Veda a nomeação em cargos públicos de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.869, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Veda a nomeação em cargos públicos de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010, para todos os cargos públicos estaduais de provimento efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundacional, autarquias e agências reguladoras estaduais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
Publicada no DOE nº 093, de 18 de maio de 2016.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14869/2016 de 16/05/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.