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Lei Complementar nº 14.828/2016

Altera a Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.828, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.

Altera a Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

no art. 83, o

§ 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 83. ...

...

§ 1º A pena prevista no inciso III poderá ser imposta com um dos incisos II e V.

..."

II -

no art. 94, fica alterada a redação dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do "caput", conforme segue:

"Art. 94. ...

...

II - o Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores;

III - o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII;

IV - o Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;

V - os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;

VI - os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;

VII - os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III.

..."

III -

no art. 95, os incisos I, II, III e IV do "caput" e o

§ 3.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 95. ...

I - em 12 (doze) meses, as de advertência e repreensão;

II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão e de remoção por conveniência da disciplina;

III - em 5 (cinco) anos, as de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria;

IV - aplicam-se à pena de multa os mesmos prazos da pena comutada.

...

§ 3º A prescrição será objeto de:

I - interrupção, recomeçando o prazo a correr por inteiro, a partir:

a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e

b) da emissão do relatório pela autoridade processante;

II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:

a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão; e

b) a partir da instauração de sindicância até a publicação do ato de decisão final pela autoridade competente."

IV -

o art. 96 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96. A execução das penas previstas no art. 83 prescreve:

I - em 1 (um) ano, no caso de advertência, repreensão, remoção por conveniência da disciplina, suspensão ou multa;

II - em 2 (dois) anos, no caso de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Fica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção."

V -

o art. 124 passa a ter a com a seguinte redação:

"Art. 124. Compete ao Conselho Superior de Polícia determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, além de outras atribuições nos termos da legislação."

Art. 2º Na Lei nº 7.366 /80, a expressão "Superintendente dos Serviços Policiais" fica substituída por "Chefe de Polícia".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 83 e os arts. 88 e 123 da Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

DOE de 05/01/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14828/2016 de 04/01/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 7366/1980 de 29/03/1980