Lei Complementar nº 14.821/2015
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
(publicada no DOE nº 249, de 31 de dezembro de 2015) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 187, ficam acrescidos o inciso VII e o
§ 3.º com a seguinte redação:
"Art. 187. ...
...
VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
...
§ 3º A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.";
II - no art. 197, fica alterada a redação dos incisos I, II e III do "caput" e dos §§ 4.º e
5.º, conforme segue:
"Art. 197. ...
I - em 12 (doze) meses, a de repreensão;
II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
...
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:
I - interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:
a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e
b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;
II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.
§ 5º A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea "a", do
§ 4.º deste artigo.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 197 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14821/2015 de 30/12/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994