Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.821/2015

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

(publicada no DOE nº 249, de 31 de dezembro de 2015) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 187, ficam acrescidos o inciso VII e o

§ 3.º com a seguinte redação:

"Art. 187. ...

...

VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

...

§ 3º A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.";

II - no art. 197, fica alterada a redação dos incisos I, II e III do "caput" e dos §§ 4.º e

5.º, conforme segue:

"Art. 197. ...

I - em 12 (doze) meses, a de repreensão;

II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

...

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:

I - interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:

a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e

b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;

II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:

a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;

b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.

§ 5º A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea "a", do

§ 4.º deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 197 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14821/2015 de 30/12/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994