Lei Complementar nº 14.789/2015
Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.789, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o
§ 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O
§ 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 104. ...
...
§ 5º A indenização de que trata o
§ 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021 , de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2015."
Art. 3º O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 4º Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no
§ 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de dezembro de 2015.
DOE de 11/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14789/2015 de 10/12/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994
Lei Complementar nº 12021/2003 de 15/12/2003