Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.771/2015

Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.771, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera disposições da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, e da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica alterada a redação do

§ 4.º e acrescentado o

§ 5.º ao art. 9.º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, conforme segue:

"Art. 9º ...

...

§ 4º As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do

§ 5.º

§ 5º As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal)."

Art. 2º Fica alterada a redação do

§ 1.º e acrescentado o

§ 4.º ao art. 27 da Lei nº 7.669 /82, conforme segue:

"Art. 27. ...

§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do

§ 4.º

...

§ 4º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal)."

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 134 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação:

"Art. 134. ...

Parágrafo único. As sessões de que trata o "caput" serão públicas, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal)."

Art. 4º Fica acrescentado o

§ 7.º ao art. 154 da Lei nº 6.536 /73, com a seguinte redação:

"Art. 154. ...

...

§ 7º Os julgamentos dos processos administrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal)."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

DOE de 24/11/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14771/2015 de 23/11/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973