Lei Complementar nº 14.752/2015
Dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.752, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O exercício de função gratificada em Poder ou em órgão constitucional autônomo diverso daquele em que o servidor civil ou militar mantém o vínculo funcional de origem não será computado para efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos, ressalvadas as situações funcionais de incorporação e de exercício, anteriores ou na data da publicação desta Lei, integralizado ou não o período aquisitivo para este fim.
Art. 2º Não incidirá desconto previdenciário sobre a parcela relativa à função gratificada exercida na forma do art. 1.º desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses nele ressalvadas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
DOE 16/10/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14752/2015 de 15/10/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.