Lei Complementar nº 14.643/2014
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal n.º
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.643 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pela Lei Complementar nº 15324 /2019) Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal n.º
9.506 , de 30 de outubro de 1997. Deputado Gilmar Sossela, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, os princípios, os requisitos, os limites e as garantias da Lei Federal nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul, ora instituído por esta Lei Complementar, observa em sua regulamentação o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O(a) Deputado(a) Estadual ou suplente que assim o requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, fazendo jus à aposentadoria: I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do
§ 1.º: a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade; II - com proventos proporcionais, observado o disposto no
§ 2.º deste artigo, ao valor obtido na forma do
§ 1.º: a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) do subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa; b) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo será calculado tomando por base percentual do subsídio fixada para os membros da Assembleia Legislativa, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
§ 2º O valor da aposentadoria prevista no inciso II do "caput" corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do
§ 1.º http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% (treze por cento) do subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considerar-se-á: I - tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana; e II - tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.
§ 1º A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.
Art. 5º Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais ou federais.
§ 1º A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6.º desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do recolhimento a que se refere o
§ 1.º deste artigo corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 12 desta Lei Complementar e tomará por base o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa vigente à época do recolhimento.
§ 3º O registro do tempo de serviço de mandato eletivo estadual dependerá da opção formal do parlamentar e da quitação de sua contribuição.
Art. 6º A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênios com outras entidades de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei Complementar, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes.
Art. 7º O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o Plano instituído por esta Lei Complementar e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo único. O segurado aposentado na forma desta Lei Complementar terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no
§ 2.º do art. 4.º desta Lei Complementar.
Art. 8º Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão atualizados no índice e na data do reajuste do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei Complementar enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
Art. 11. Fica vedada a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei Complementar com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.
Art. 12. O Plano de Seguridade Social dos Parlamentares será custeado com o produto de contribuições mensais: I - dos segurados, incidentes sobre o subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis estaduais para o custeio de suas aposentadorias e pensões; II - da Assembleia Legislativa, de valor idêntico àquela que o Estado dispensar aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo que eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior será objeto de suas dotações orçamentárias próprias; III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.
Art. 13. A Assembleia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias da data de publicação.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal no que tange às alíquotas de contribuição. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014. LEI Nº 14.643 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOAL nº 10920, de 19 de dezembro de 2014) Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal n.º 9.506 , de 30 de outubro de 1997. Deputado Gilmar Sossela, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, os princípios, os requisitos, os limites e as garantias da Lei Federal nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul, ora instituído por esta Lei Complementar, observa em sua regulamentação o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O(a) Deputado(a) Estadual ou suplente que assim o requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, fazendo jus à aposentadoria: I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do
§ 1.º: a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade; II - com proventos proporcionais, observado o disposto no
§ 2.º deste artigo, ao valor obtido na forma do
§ 1.º: a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) do subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa; b) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo será calculado tomando por base percentual do subsídio fixada para os membros da Assembleia Legislativa, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
§ 2º O valor da aposentadoria prevista no inciso II do "caput" corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do
§ 1.º
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% (treze por cento) do subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considerar-se-á: I - tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana; e II - tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.
§ 1º A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.
Art. 5º Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais ou federais.
§ 1º A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6.º desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do recolhimento a que se refere o
§ 1.º deste artigo corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 12 desta Lei Complementar e tomará por base o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa vigente à época do recolhimento.
§ 3º O registro do tempo de serviço de mandato eletivo estadual dependerá da opção formal do parlamentar e da quitação de sua contribuição.
Art. 6º A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênios com outras entidades de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei Complementar, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes.
Art. 7º O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o Plano instituído por esta Lei Complementar e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo único. O segurado aposentado na forma desta Lei Complementar terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no
§ 2.º do art. 4.º desta Lei Complementar.
Art. 8º Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão atualizados no índice e na data do reajuste do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei Complementar enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
Art. 11. Fica vedada a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei Complementar com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.
Art. 12. O Plano de Seguridade Social dos Parlamentares será custeado com o produto de contribuições mensais: I - dos segurados, incidentes sobre o subsídio fixado para os membros da Assembleia Legislativa e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis estaduais para o custeio de suas aposentadorias e pensões; II - da Assembleia Legislativa, de valor idêntico àquela que o Estado dispensar aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo que eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior será objeto de suas dotações orçamentárias próprias; III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.
Art. 12-A Retirando-se o segurado definitivamente do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, mediante manifestação expressa, as contribuições mensais recolhidas na forma do
§ 3º do art. 5º e dos incisos I e II do art. 12, ambos desta Lei Complementar, serão restituídas aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, descontados, individualmente, os montantes necessários às suas respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213 /91.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei Complementar para a regularização referida no "caput", por parte da Assembleia Legislativa, perante o RGPS, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do mesmo artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15028 /2017)
Art. 13. A Assembleia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias da data de publicação.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal no que tange às alíquotas de contribuição. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO