Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.640/2014

Altera a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica alterado o art. 26-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,

§ 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:

I - Agente Penitenciário;

II - Agente Penitenciário Administrativo;

III - Técnico Superior Penitenciário;

IV - Monitor Penitenciário.

§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.

§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.

§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a paridade salarial."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

DOE de 17/12/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14640/2014 de 16/12/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13259/2009 de 20/10/2009