Lei Complementar nº 14.639/2014
Altera a Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.639, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e na forma do art. 38,
§ 1.º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica alterado o art. 11-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, os(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002.
§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as), serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando a garantir a paridade salarial."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
DOE de 17/12/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14639/2014 de 16/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996