Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.907/2026

Regulamenta a jornada de trabalho cumprida em regime de plantão, de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores das carreiras previstas no art. 8º. da Lei nº 16.165/2024, em exercício na Secretaria da Saúde.

DECRETO Nº 58.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a jornada de trabalho cumprida em regime de plantão, de que trata o

§ 5º do art. 10 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores das carreiras previstas no art. 8º. da Lei nº 16.165/2024, em exercício na Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a jornada de trabalho cumprida em regime de plantão, a critério da administração, de que trata o

§ 5º do art. 10 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores das carreiras previstas no art. 8º. da Lei nº 16.165/2024, em exercício na Secretaria da Saúde.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - regime de plantão: trabalho prestado em turnos ininterruptos, ou seja, com o encerramento de um plantão condicionado ao imediato início de outro, podendo ocorrer em feriados, pontos facultativos e finais de semana, a fim de garantir a continuidade das atividades; e

II - escala de trabalho: organização administrativa de cada unidade em relação aos dias de trabalho e de folgas dos servidores dela integrantes.

Art. 3º Os plantões serão de doze horas consecutivas de trabalho, com no mínimo trinta e seis horas consecutivas de descanso, observados a demanda e os servidores disponíveis.

Art. 4º A jornada de trabalho será cumprida em regime de plantão, considerando, para o cálculo dos plantões, a carga horária diária do servidor multiplicada pelo total de dias úteis do mês, dividido pela carga horária do plantão, nos termos da seguinte fórmula:

Quantidade de plantões no mês = Carga Horária Diária x Dias úteis no mês

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Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Saúde definir, no âmbito da respectiva Secretaria, os serviços e os locais aos quais se aplica o regime de plantão.

Art. 6º O servidor que laborar em regime de plantão não poderá se ausentar do local de trabalho ao final de sua escala antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso do sucessor à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.

Art. 7º A escala de trabalho mensal ou semanal, bem como suas alterações, serão definidas pela chefia imediata.

Art. 8º Fica autorizada a compensação das horas excedentes apuradas ao final do mês, em meses subsequentes, para os servidores submetidos ao regime de plantão, condicionada, em qualquer hipótese, à autorização da chefia imediata do servidor.

Art. 9º A compensação das horas excedentes, a critério da administração, poderá ser realizada mediante o gozo de folga ou redução de horário até o término do terceiro mês subsequente às horas trabalhadas.

§ 1º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, mesmo que por motivos alheios à vontade do servidor, as horas excedentes não mais poderão ser compensadas, desde que a administração comprovadamente tenha facultado o exercício do direito à fruição de folgas ou redução de horário.

§ 2º O prazo estabelecido no "caput" deste artigo não é suspenso ou interrompido durante eventuais afastamentos do servidor, hipótese em que fica dispensada a providência prevista na parte final do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Se, por necessidade excepcional do serviço público, não for possível oportunizar a fruição de folga ou redução de horário no prazo previsto no "caput" deste artigo, este poderá ser ampliado por até três meses, mediante justificativa da chefia imediata.

Art. 10. Fica vedada a conversão em pecúnia das horas excedentes laboradas e não compensadas pelo servidor no prazo estabelecido neste Decreto.

Art. º O disposto neste Decreto se aplica, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos servidores regidos pela Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e aos extranumerários.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 04/08/2026