Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.897/2026

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social.

DECRETO Nº 58.897, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023, e com o Decreto nº 53.677, de 17 de agosto de 2017, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

Art. 2º A SEDES, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

I - coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS;

II - coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

III - realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;

IV - promover a formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;

V - apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados ao desenvolvimento social; e

VI - planejar, coordenar e executar as políticas para a pessoa idosa, em parceria com os demais órgãos.

Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Desenvolvimento Social passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Gabinete do Secretário:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica e Gestão;

c) Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial;

d) Assessoria de Comunicação Social; e

e) Unidade Especial de Atenção à Pessoa Idosa;

II - Direção-Geral;

III - Departamentos:

a) Departamento de Assistência Social:

1. Divisão de Proteção Social Básica;

2. Divisão de Proteção Social Especial;

3. Divisão de Gestão do SUAS; e

4. Divisão do CadÚnico;

b) Departamento de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

c) Departamento de Inclusão Sócio-Produtiva e Projetos Estratégicos:

1. Divisão do Pró-Social;

2. Divisão de Inclusão Sócio-Produtiva;

3. Divisão de Registro; e

4. Divisão de Projetos Especiais;

d) Departamento de Atenção à Primeira Infância;

e) Departamento de Políticas para a Juventude;

f) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Gestão de Pessoas;

2. Divisão de Patrimônio e Apoio;

3. Divisão de Tecnologia da Informação;

4. Divisão de Contratos, Convênios e Prestação de Contas; e

5. Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

g) Escola de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Os Departamentos constantes no inciso III do "caput" deste artigoestão subordinados à Direção-Geral.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social Adjunto substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

Art. 5º A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SEDES serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 28/07/2026