Decreto nº 58.839/2026
Institui o Plano Integrado de Requalificação Urbanística do Vale do Taquari - PIR, dispõe sobre sua governança e gestão e cria o Comitê Gestor do PIR.
DECRETO Nº 58.839, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Plano Integrado de Requalificação Urbanística do Vale do Taquari - PIR, dispõe sobre sua governança e gestão e cria o Comitê Gestor do PIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Requalificação Urbanística do Vale do Taquari - PIR, de caráter urbanístico e interfederativo, destinado à desocupação permanente e requalificação das áreas de risco denominadas Áreas de Especial Interesse de Requalificação Urbanística - AEIR, e à viabilização de soluções territoriais orientadas à promoção de ações de adaptação às mudanças climáticas e ao fortalecimento da resiliência urbana.
§ 1º O PIR fica implementado em consonância com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam a Lei nº 16.134 , 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647 , de 3 de junho de 2024.
§ 2º As AEIR constituem áreas próximas ao leito do Rio Taquari que abrangem as zonas de arraste e suas áreas adjacentes.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do PIR:
I - viabilizar a desocupação permanente dos imóveis localizados nas AEIR;
II - assegurar o monitoramento e a fiscalização com o objetivo de evitar a reocupação das AEIR;
III - promover a limpeza das áreas abrangidas; e
IV - implementar soluções urbanísticas e ambientais destinadas à requalificação territorial.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PIR, observadas as competências institucionais de cada partícipe, serão implementadas as seguintes ações:
I - identificação e caracterização dos imóveis situados nas AEIR, mediante levantamentos cadastrais, coleta e tratamento de dados técnicos, vistorias de campo, georreferenciamento e conferência documental;
II - estruturação, em regime de cooperação, das medidas necessárias à viabilização da desocupação das áreas, as quais compreendem:
a) a indicação e a análise dos imóveis elegíveis;
b) a definição das diretrizes e critérios para o estabelecimento de mecanismos de compensação de natureza indenizatória ou urbanística destinados à viabilização da desocupação das AEIR; e
c) a adoção das providências administrativas destinadas à desocupação dos imóveis e à prevenção de nova ocupação.
III - promover ações de limpeza das áreas desocupadas e a execução das medidas de remoção de estruturas, manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
IV - implementar mecanismos de acompanhamento das AEIR de modo a impedir a reocupação; e
V - elaborar e implementar projetos de requalificação urbanística, compreendendo a definição de diretrizes de uso e ocupação do solo e a estruturação de planos e intervenções.
Parágrafo único. as disposições deste Decreto vincularão os municípios que aderirem ao PIR mediante instrumento jurídico próprio.
Art. 4º As AEIR estão localizadas nos Municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales e Venâncio Aires.
§ 1º A delimitação territorial das AEIR será formalizada por meio de ato decisório do Comitê Gestor do PIR.
§ 2º O enquadramento de imóveis elegíveis para fins de compensações financeiras por meio do PIR constituirá procedimento administrativo próprio, a partir de indicação dos Municípios que aderirem ao Plano e deverão ser objeto de avaliação do Estado.
§ 3º Para fins de aplicação do
§ 2º deste artigo, deverão ser observadas as diretrizes deste Decreto e os critérios, condições e procedimentos a serem definidos nas normas regulamentares do Comitê Gestor do PIR.
Art. 5º O PIR será implementado em articulação com os instrumentos de planejamento territorial existentes, inclusive planos de desenvolvimento regional, planos de bacia hidrográfica e instâncias de governança regional, não substituindo nem concorrendo com tais instrumentos.
Art. 6º No âmbito do PIR, compete ao Estado:
I - exercer a coordenação geral do PIR, promover a articulação institucional entre os entes envolvidos e assegurar a uniformização de diretrizes técnicas, operacionais e normativas;
II - delimitar e formalizar, por meio de ato administrativo do Comitê Gestor do PIR, as AEIR;
III - proceder à análise, no âmbito de processo administrativo regularmente instaurado, da proposta de enquadramento de imóveis como elegíveis às ações do PIR, sem prejuízo da responsabilidade municipal quanto à indicação e fundamentação do enquadramento;
IV - definir os critérios técnicos para o cálculo das indenizações financeiras relacionadas à desocupação dos imóveis elegíveis e enquadrados no PIR;
V - assegurar o apoio financeiro, condicionado à disponibilidade orçamentária do Estado, aos custos decorrentes das eventuais compensações financeiras necessárias às desocupações, a serem promovidas pelos Municípios, incumbindo-lhe a programação das ações correspondentes e a adoção das medidas administrativas e institucionais necessárias à sua adequada viabilização;
VI - promover, em conjunto com os Municípios que aderirem ao PIR, o monitoramento e o acompanhamento da execução das ações do Plano, assegurando a atuação coordenada entre os entes envolvidos, inclusive mediante a realização de visitas técnicas e a expedição de orientações;
VII - viabilizar a limpeza das AEIR, em conjunto com os Municípios que aderirem ao PIR, mediante instrumentos próprios de execução e formas de apoio financeiro condicionado à disponibilidade orçamentária do Estado;
VIII - assegurar o apoio técnico aos Municípios, de forma estruturada e contínua, para a elaboração e implementação de estudos, planos e projetos voltados à requalificação urbanística das AEIR, compreendendo o fornecimento de metodologias, diretrizes, orientações técnicas e informações, bem como a promoção da padronização de procedimentos e o fortalecimento das capacidades institucionais necessárias à execução das ações do PIR;
IX - instituir e executar, de forma contínua e articulada, medidas permanentes de fiscalização e controle territorial, destinadas a prevenir a reocupação irregular das áreas desocupadas, mediante a realização de visitas técnicas " in loco ", o monitoramento sistemático por imagens de satélite, o uso de plataformas digitais de georreferenciamento e a integração de bases de dados e ações com os órgãos competentes, sem prejuízo das atividades de acompanhamento e monitoramento exercidas pelos Municípios; e
X - exercer outras atribuições necessárias à consecução dos objetivos do PIR, nos termos deste Decreto e dos instrumentos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 7º No âmbito do PIR, compete aos Municípios:
I - identificar e cadastrar os imóveis localizados nas AEIR, instruindo os processos administrativos correspondentes e encaminhando-os ao Estado para avaliação;
II - promover a adequada instrução técnica e administrativa dos procedimentos relativos à caracterização, delimitação e classificação dos imóveis elegíveis às ações do PIR;
III - adotar, para fins de desocupação, os instrumentos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive desapropriação, imissão e reintegração de posse, aquisição onerosa de imóveis, acordos com ocupantes e demais mecanismos admitidos em direito;
IV - assegurar a execução coordenada das medidas de desocupação, observados os princípios da legalidade, da proteção aos direitos fundamentais e da mitigação de riscos à coletividade;
V - promover as ações necessárias para a limpeza, o manejo, a destinação e o eventual reaproveitamento dos Resíduos de Construção e Demolição - RCD das AEIR;
VI - realizar o monitoramento e o acompanhamento contínuo das AEIR, adotando as medidas administrativas cabíveis para prevenir a reocupação das áreas, bem como apoiar e subsidiar a fiscalização exercida pelo Estado, mediante o compartilhamento de informações, a atuação integrada e a disponibilização de meios operacionais;
VII - promover a adequação do ordenamento urbanístico municipal às finalidades do PIR, mediante a elaboração, a revisão, a atualização e a implementação da legislação urbanística pertinente às AEIR, inclusive planos diretores, leis de uso e ocupação do solo, códigos urbanísticos e demais instrumentos normativos necessários, de modo a assegurar a destinação adequada das áreas, a sua requalificação e a prevenção de sua reocupação indevida;
VIII - assegurar, de forma contínua e adequada, a gestão, a conservação, a manutenção e a fiscalização dos bens públicos eventualmente implantados nas áreas requalificadas, inclusive mediante a adoção de medidas administrativas, normativas e operacionais destinadas a garantir sua funcionalidade, integridade, uso conforme a destinação estabelecida e preservação ao longo do tempo, bem como a prevenir sua degradação, ocupação irregular ou utilização em desconformidade com os objetivos do PIR;
IX - prestar ao Estado, de forma contínua, tempestiva, padronizada e fidedigna, todas as informações, dados, documentos e relatórios necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e a avaliação das ações do PIR, assegurando a adequada instrução dos processos, a rastreabilidade das medidas adotadas e a transparência na execução das atividades, inclusive mediante a observância dos fluxos, padrões e sistemas de informação estabelecidos nos instrumentos de adesão e nas normas aplicáveis; e
X - cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas neste Decreto e nos instrumentos de adesão, bem como adotar todas as medidas adicionais que se mostrem necessárias ao pleno e regular cumprimento dos objetivos do PIR, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do PIR, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e de coordenação, destinado a disciplinar, a orientar e a assegurar a implementação integrada e articulada do Plano no âmbito da administração pública estadual.
Art. 9º No âmbito do PIR, compete ao Comitê Gestor:
I - definir as diretrizes, os critérios e os parâmetros técnicos e operacionais para a implementação do Plano;
II - avaliar e deliberar sobre proposta técnica de delimitação das AEIR;
III - estabelecer as diretrizes, os critérios, as condições e os requisitos para a operacionalização das compensações financeiras decorrentes das ações de desocupação de imóveis localizados em AEIR, inclusive quanto aos parâmetros de elegibilidade, critérios e metodologias de quantificação, fluxos procedimentais, exigências documentais e mecanismos de verificação e controle, bem como disciplinar as formas de apoio financeiro do Estado e as condições para eventual transferência de recursos aos Municípios;
IV - apreciar e ratificar as decisões relativas à anuência do Estado quanto ao enquadramento de imóveis como elegíveis às ações do PIR, bem como aprovar as transferências de recursos aos Municípios que aderirem ao Plano, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável;
V - estabelecer os fluxos procedimentais e os padrões mínimos de instrução dos processos administrativos relativos ao enquadramento dos imóveis elegíveis às ações do PIR;
VI - propor diretrizes de caráter orientativo para os procedimentos relacionados à desocupação de imóveis localizados em AEIR, inclusive quanto à utilização de instrumentos administrativos e judiciais, com vistas a subsidiar a atuação dos Municípios, observado o exercício de suas competências para a condução e a execução das medidas cabíveis;
VII - propor diretrizes de caráter orientativo para a requalificação urbanística das AEIR e para a destinação final das áreas, compreendendo a indicação de parâmetros de planejamento territorial, recomendações quanto ao uso e à ocupação do solo, orientações técnicas para a elaboração e implementação de projetos, bem como sugestões de medidas voltadas ao controle, ao monitoramento e à preservação da destinação estabelecida, com vistas a subsidiar a atuação dos Municípios, observado que a definição, aprovação e execução das políticas urbanísticas competem integralmente ao ente municipal, nos termos da legislação aplicável;
VIII - propor diretrizes de caráter orientativo para a gestão, a conservação, a manutenção, a fiscalização e o uso de bens públicos implantados nas áreas requalificadas, compreendendo a indicação de práticas administrativas e operacionais, recomendações para garantia de sua funcionalidade, integridade e adequada destinação, bem como sugestões de medidas voltadas à prevenção de sua degradação, ocupação irregular ou utilização em desconformidade com os objetivos do PIR, com vistas a subsidiar a atuação dos Municípios, observado o exercício de suas competências; e
IX - propor diretrizes e recomendações complementares de caráter orientativo, bem como adotar outras medidas de apoio institucional que se mostrem necessárias à adequada, articulada e eficiente implementação do PIR, observadas as competências dos Municípios e o disposto neste Decreto.
§ 1º O Comitê Gestor do PIR será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da administração pública estadual:
I - Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG;
II - Secretaria Extraordinária de Governo - SEGOV;
III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR; e
VI - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB.
§ 2º Compete à SERG exercer a coordenação do Comitê Gestor, atuando como sua secretaria-executiva, incumbindo-lhe promover o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3º Os instrumentos jurídicos de natureza autocompositiva que venham eventualmente a ser firmados entre os partícipes, relacionados à matéria de que trata este Decreto, serão celebrados no âmbito do Centro de Conciliação e Mediação do Estado do Rio Grande do Sul, com a participação da PGE, na qualidade de órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado, nos termos previstos na Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015, no Decreto nº 55.551 , de 20 de outubro de 2020, e nos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão formalizadas por meio de resoluções.
Art. 10. O Estado e os Municípios manterão painel público nos respectivos sítios eletrônicos com informações agregadas das ações previstas neste Decreto, observada a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 18/06/2026