Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.815/2026

Altera o Decreto nº 54.459, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 58.815, DE 2 DE JUNHO DE 2026.

Altera o Decreto nº 54.459 , de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.222 , de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.459 , de 28 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 15.222 , de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - ficam alterados os incisos I, II e III do art. 8º., que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º .

I - Secretaria de Desenvolvimento Rural;

II - Secretaria de Desenvolvimento Social;

III - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; "

II - ficam alterados os incisos I, II e III do art. 9º., que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º .

I - Secretaria de Desenvolvimento Rural:

a) disponibilizar assistência técnica e extensão rural e social;

b) executar ações de apoio e de fomento;

c) disponibilizar ao agricultor urbano acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas estaduais;

d) executar ações de apoio e de desenvolvimento de infraestrutura;

e) executar ações de apoio para irrigação/cisternas;

f) incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais compras institucionais; e

g) disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.

II - Secretaria de Desenvolvimento Social:

a) promover o desenvolvimento da agricultura urbana junto às comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; e

b) disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.

III - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:

a) promover o desenvolvimento da agricultura urbana, focado na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade conjugando qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

b) conduzir pesquisas e diagnósticos para o fortalecimento da Agricultura Urbana e Periurbana; e

c) disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.

" III - fica alterado o art. 11º., que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, responsável pela gestão do patrimônio da administração pública estadual direta, ou os demais órgãos do rol da administração pública estadual indireta que possuem gestão patrimonial independente, poderão vir a autorizar ou a permitir o uso de espaços públicos do Estado para ações, desempenho e execução de atividades relacionadas à PEAUP, sem onerosidade, caso seja julgado pertinente e apropriado, em consonância com o Comitê Gestor deste Decreto. "

IV - ficam alterados o "caput", as alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso I e o

§1º e incluídas as alíneas "f", "g", "h" e "i" no inciso II e os §§ 4º e 5º no art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 12. Para fins de desenvolvimento das ações destinadas a implantação e ao acompanhamento da PEAUP, fica criado o Comitê Gestor, de composição paritária, composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos da administração pública e de organizações da sociedade civil, abaixo relacionados, a serem indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural:

I -

..

a) Secretaria de Desenvolvimento Rural;

b) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

..

d) Secretaria de Desenvolvimento Social;

..

f) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

..

II - ...

..

f) Associação de Moradores do Bairro Litoral - AMBLI;

g) Horta Comunitária Joanna de Ângelis;

h) Centro Ocupacional Bruno José Campos - Horta Comunitária; e

i) Instituto Social CreSer - ICreSer.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural designará um Secretário Executivo para articular a execução da PEAUP, bem como para operacionalizar o funcionamento do Comitê, e um substituto para atuar nas suas ausências.

..

§ 4º O representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural exercerá a função de coordenador do Comitê Gestor.

§ 5º Poderão ser convidados, para fins consultivos, outros gestores, instituições públicas ou privadas, doutores, mestres e especialistas que atuem na defesa e promoção da agricultura urbana e periurbana para participar de suas reuniões e atividades. "

V - fica alterado o art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 17. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural editará, por meio de atos próprios ou, quando for o caso, conjuntamente com outros órgãos do Estado, as normas e demais disposições complementares à aplicação deste Decreto. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "h" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 12º. do Decreto nº 54.459 /2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 03/06/2026