Decreto nº 58.814/2026
Regulamenta a Lei nº 16.175, de 28 de agosto de 2024, que institui o Programa Polinizar Cidades no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 58.814, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta a Lei nº 16.175 , de 28 de agosto de 2024, que institui o Programa Polinizar Cidades no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Polinizar Cidades, instituído pela Lei nº 16.175 , de 28 de agosto de 2024, com o objetivo de promover a conservação das abelhas nativas sem ferrão, por meio da instalação de meliponários em áreas urbanas e rurais, de acordo com a legislação vigente, de ações de educação ambiental e de ações de fomento à biodiversidade nos municípios do Estado.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI e a Secretaria da Educação - SEDUC.
Art. 3º Os municípios interessados em participar do Programa poderão formalizar Termo de Adesão perante a SEMA, contendo:
I - plano municipal de implementação do programa;
II - áreas prioritárias para instalação dos meliponários;
III - compromisso com ações de educação ambiental nas redes de ensino; e
IV - designação de servidor ou entidade local responsável pelo acompanhamento do projeto.
Art. 4º Os meliponários poderão ser instalados em:
I - escolas públicas;
II - praças e parques urbanos;
III - hortas comunitárias; ou
IV - locais destinados pelos entes públicos e privados.
Art. 5º As caixas para abelhas nativas sem ferrão seguirão especificações técnicas aprovadas pelo Comitê Gestor do Programa Polinizar Cidades, assegurando:
I - o uso de espécies nativas da região de acordo com a legislação vigente;
II - o manejo sustentável e não predatório; e
III - a proteção contra intempéries e vandalismo.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Polinizar Cidades, com a seguinte composição:
I - um representante da SEMA, que o Presidirá;
II - um representante da SDR;
III - um representante da SEDUC;
IV - um representante da SEAPI;
V - um representante de instituição científica com atuação em meliponicultura; e
VI - dois representantes da sociedade civil com atuação na conservação de polinizadores, sendo um deles representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Parágrafo único. Os representantes dos incisos I a IV serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos à SEMA e os representantes dos inicisos V e VI serão convidados pela SEMA para participação no Comitê Gestor.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir as diretrizes técnicas do Programa;
II - aprovar os planos municipais de adesão;
III - estabelecer indicadores de monitoramento e de avaliação;
IV - fomentar parcerias públicas e privadas; e
V - promover campanhas educativas.
Art. 8º As Secretarias parte do Comitê Gestor poderão destinar recursos orçamentários, linhas de crédito ou incentivos técnicos aos municípios aderentes, por meio de instrumentos de fomento ou de financiamento para:
I - aquisição e instalação de meliponários;
II - capacitação de agentes públicos e comunitários;
III - produção e distribuição de mudas de plantas melíferas nativas; e
IV - outros produtos ou insumos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Os instrumentos de fomento e de financiamento serão formalizados por meio dos instrumentos jurídicos próprios, de acordo com as normas atinentes aos contratos, convênios ou parcerias, conforme o caso.
Art. 9º O monitoramento das ações será realizado semestralmente pelo Comitê Gestor, com base nos seguintes indicadores:
I - número de meliponários instalados;
II - número de áreas públicas, comunidades e locais beneficiados;
III - participação em ações de educação ambiental; e
IV - avaliação da manutenção dos meliponários já implantados.
Art. 10. O município aderente deverá apresentar relatório anual de execução ao Comitê Gestor do Programa, sob pena de suspensão de apoio técnico e financeiro do Programa.
Art. 11. Os municípios poderão realizar outras iniciativas, além das previstas neste Decreto, voltadas à proteção de polinizadores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 03/06/2026