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Decreto nº 58.807/2026

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 58.807, DE 27 DE MAIO DE 2026.

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Complementar nº 16.449 de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, válida como documento de identificação funcional do servidor, nos termos da legislação aplicável, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Penal, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo de uso privativo dos servidores da Polícia Penal do Estado e de porte obrigatório quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional.

§ 2º Na Carteira de Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal constará a expressão: "AUTORIZADO O PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826 /2003".

§ 3º Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista e de Técnico Administrativo da Polícia Penal, bem como de Monitor Penitenciário, em extinção, não constará a expressão mencionada no

§ 2º deste artigo.

§ 4º Fica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital.

§ 5º O servidor inativo poderá solicitar a Carteira de Identidade Funcional, nos termos deste Decreto.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal, a ser expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias, possui fé pública e substitui aquela instituída pelo Decreto nº 45.478 , de 14 de fevereiro de 2008.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto e medirá 85mmX120mm com o documento aberto.

Art. 5º Na parte frontal do documento, constarão os seguintes itens:

I - foto;

II - Brasão da Polícia Penal;

III - nome completo;

IV - número da Identidade Funcional;

V - cargo (em caso de servidor inativo, constará esta informação);

VI - assinatura do Titular;

VII - autorização para porte de arma, se fizer jus;

VIII - na parte superior constarão as expressões "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" e "ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"; e

IX - na lateral constará: "POLÍCIA PENAL DO RIO GRANDE DO SUL".

Art. 6º No verso do documento, constarão os seguintes itens:

I - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - naturalidade;

III - filiação;

IV - data de nascimento;

V - grupo sanguíneo e fator RH;

VI - data de expedição;

VII - validade;

VIII - etiqueta holográfica de segurança com as iniciais "PPRS";

IX - QR Code;

X - assinatura do emitente, no caso, o Superintendente da Polícia Penal;

XI - as expressões: "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL" e "TEM ASSEGURADAS TODAS AS PRERROGATIVAS CONFORME ESTATUTO DA POLÍCIA PENAL - LEI 16.449 /2025"; e

XII - a expressão: "FÉ PÚBLICA - DECRETO Nº ".

Art. 7º São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:

I - portá-la de forma a permitir sua pronta identificação quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional, em especial quando em diligência; e

II - em caso de furto ou extravio, efetivar o registro do boletim de ocorrência policial e comunicar à chefia imediata a que estiver subordinado.

Art. 8º A Polícia Penal recolherá a Carteira de Identidade Funcional nos seguintes casos:

I - exoneração;

II - demissão;

III - falecimento;

IV - readaptação; ou

V - durante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, nos casos em que seja necessário resguardar o interesse ou a conveniência pública, por prazo determinado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.478 /2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO MODELO PARA POLICIAIS PENAIS COM PORTE DE ARMAMODELO PARA TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, ANALISTAS E MONITORESDOE de 28/05/2026