Decreto nº 58.790/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.790, DE 22 DE MAIO DE 2026.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 98, de 25 de maio de 2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6818 - No Livro I, art. 9º.:
a) nos incisos XL, XLI, LXXIX, XCVIII, CXV e CXLI, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
XL - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
XLI - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
LXXIX - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
XCVIII - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
CXV - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
CXLI - ...
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
b) no inciso CXIV, "caput", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CXIV - ...
..
NOTA 03 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
c) no inciso CXXIII, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CXXIII - ...
..
NOTA 04 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
d) no inciso CXXIX, "caput", fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 9º.. ...
CXXIX - ...
..
NOTA 06 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
e) nos incisos CXXXIV e CXLIII, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CXXXIV - ...
..
NOTA 03 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
CXLIII - ...
NOTA 03 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
f) nos incisos CLXI e CLXXVIII, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CLXI - ...
..
NOTA 02 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
CLXXVIII - ...
..
NOTA 02 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
ALTERAÇÃO Nº 6819 - No Livro I, art. 23, LXVIII, "caput", fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 23. ...
..
LXVIII - ...
..
NOTA 06 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60. ...
ALTERAÇÃO Nº 6820 - No Livro V, fica acrescentado o art. 60 com a seguinte redação:
Art. 60. Consideram-se atendidas, no período de 1º de j`aneiro a 31 de dezembro de 2026, as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos benefícios fiscais a seguir relacionados, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 224 , de 26 de dezembro de 2025:
NOTA - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I - nas isenções previstas no Livro I, art. 9º. XL, XLI, LXXIX, XCVIII, CXIV, CXV, CXXIII, CXXIX, CXXXIV, CXLI, CXLIII, CLXI e CLXXVIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: veículos para uso de deficientes físicos (XL); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); táxis (LXXIX); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); medicamentos (CXIV); fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice
XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (CXV); importações de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (CXXIII); Programa Farmácia Popular do Brasil (CXXIX); saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (CXXXIV); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CXLIII); operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (CLXI); e operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (CLXXVIII).
II - na redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVIII.
NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos (LXVIII)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
FIM DO DOCUMENTO