Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.766/2026

Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

DECRETO Nº 58.766, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Altera o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue:

I - o art. 1º. passa a viger com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei:

Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),

Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),

Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),

Capítulo V (Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento),

Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar),

Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado) e

Capítulo IX (das Carreiras das Entidades Autárquicas - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS). "

II - ficam alterados o inciso I e o

§ 2º e inserida a alínea "c" no inciso II do art. 6º., com a seguinte redação:

" Art. 6º .

I - a designação ou a dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor ou do Dirigente máximo da autarquia;

II - ...

..

c) para os servidores das Carreiras das Entidades Autárquicas, cuja competência é do Dirigente máximo da respectiva autarquia.

..

§ 2º O ato de concessão e revogação poderá ser expedido conjuntamente com o ato de designação e dispensa nos casos previstos no art. 4º. deste Decreto, bem como em relação aos servidores lotados na Secretaria da Educação aos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e às Carreiras das Entidades Autárquicas. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 08/05/2026