Decreto nº 58.766/2026
Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
DECRETO Nº 58.766, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Altera o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue:
I - o art. 1º. passa a viger com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei:
Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),
Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),
Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),
Capítulo V (Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento),
Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar),
Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado) e
Capítulo IX (das Carreiras das Entidades Autárquicas - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS). "
II - ficam alterados o inciso I e o
§ 2º e inserida a alínea "c" no inciso II do art. 6º., com a seguinte redação:
" Art. 6º .
I - a designação ou a dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor ou do Dirigente máximo da autarquia;
II - ...
..
c) para os servidores das Carreiras das Entidades Autárquicas, cuja competência é do Dirigente máximo da respectiva autarquia.
..
§ 2º O ato de concessão e revogação poderá ser expedido conjuntamente com o ato de designação e dispensa nos casos previstos no art. 4º. deste Decreto, bem como em relação aos servidores lotados na Secretaria da Educação aos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e às Carreiras das Entidades Autárquicas. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 08/05/2026